TJBA - 0751025-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 16:32
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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13/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0751025-66.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edson Pereira De Jesus Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0751025-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:14
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 21:14
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/03/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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