TJBA - 8120809-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120809-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evanilde Silva De Jesus Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Flavia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB:MG76692) Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8120809-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: EVANILDE SILVA DE JESUS Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA EVANILDE SILVA DE JESUS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 04/04/2023 e 04/08/2022, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido nos valores de R$ 3.531,11 (três mil quinhentos e trinta e um reais e onze centavos) e R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 415731044, alegando se tratar de cessionário do crédito do Banco Bradesco e Credz perante a Autora, no valor histórico de R$ 4.051,02 (quatro mil cinquenta e um reais e dois centavos).
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária e o valor atribuído à causa.
Réplica através da peça de ID 421467931.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 415733644, 415733645, 415731047, 415733643, consistentes em termo de cessão de crédito, proposta de adesão devidamente assinada, documento de identificação pessoal, fotografia retirada no momento da contratação e faturas encaminhadas para o endereço da autora informado na exordial.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
No que tange à impugnação ao valor da causa, desmerece acolhida, porquanto em ações em que se pretende indenização por dano moral o valor pretendido deve servir como baliza (art. 292, V do CPC), salvo quando se encontrar totalmente dissociado dos montantes que ordinariamente são fixados pelo judiciário em causas análogas, o que não se verifica na presente hipótese.
Rejeito a impugnação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito alpv -
11/03/2024 22:47
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 22:46
Expedição de sentença.
-
20/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EVANILDE SILVA DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:53
Expedição de sentença.
-
13/12/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
06/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:12
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDE SILVA DE JESUS - CPF: *21.***.*37-49 (AUTOR).
-
14/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-49.2008.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Zenira Maria Ramos de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:35
Processo nº 0000513-49.2008.8.05.0235
Dionisio Bispo de Cerqueira
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Jose Carlos Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2008 13:54
Processo nº 0549782-42.2016.8.05.0001
Erivaldo Rodrigues Lemos
Municipio de Salvador
Advogado: Teodomira Costa Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 15:02
Processo nº 8001441-09.2023.8.05.0049
Joana Carneiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:44
Processo nº 8000276-86.2015.8.05.0119
Geraldina Ferreira Andrade
Maria da Conceicao Elias
Advogado: Joao Paulo Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2015 12:13