TJBA - 8008530-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
30/06/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8008530-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bioserv Servico De Bio Imagem Ltda - Me Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Advogado: Jairo Santos Falcao (OAB:BA27721) Reu: Sawae Tecnologia Ltda Advogado: Celso Arantes Brito Neto (OAB:MG124222) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8008530-72.2019.8.05.0001 Assunto: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME REU: SAWAE TECNOLOGIA LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:51
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:51
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
09/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8008530-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bioserv Servico De Bio Imagem Ltda - Me Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Advogado: Jairo Santos Falcao (OAB:BA27721) Reu: Sawae Tecnologia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8008530-72.2019.8.05.0001 Assunto: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME REU: SAWAE TECNOLOGIA LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cite-se e intime-se a Vindicada.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 11 de março de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MAS -
11/03/2024 21:02
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 21:33
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
02/03/2023 21:33
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
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13/02/2023 20:48
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:48
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:35
Outras Decisões
-
01/09/2022 13:13
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:00
Juntada de Ofício
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30/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:20
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:22
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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15/03/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 20:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:13
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:27
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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15/10/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 01:26
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2021 09:58
Publicado Sentença em 21/07/2021.
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24/07/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
20/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 08:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2021 03:40
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/07/2021 03:40
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
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12/07/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 06:02
Publicado Decisão em 31/03/2021.
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12/07/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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30/03/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AUTOR).
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29/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:03
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2021 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2019 03:46
Decorrido prazo de BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 14:03
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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29/05/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIOSERV SERVICO DE BIO IMAGEM LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AUTOR) e SAWAE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-85 (RÉU).
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08/05/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 10:29
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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