TJBA - 8150905-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150905-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Santos Nascimento Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Reu: Suzuki Motos Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150905-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) SENTENÇA JESSICA SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de seu advogado legalmente habilitado nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS em face da SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo que : 1- Firmou, por contrato de consórcio para aquisição de um bem móvel, mas que veio a desistir do contrato buscando o recebimento dos valores pagos por ela, mas que a ré informou que isso somente poderia ocorrer ao final do contrato e que ainda assim seriam descontadas diversas taxas previstas no contrato.
Requereu a citação da suplicada e a procedência dos pedidos.
A empresa ré em sua contestação arguiu a preliminar da coisa julgada e requereu a improcedência dos pedidos.
A autora em sua réplica alega que não houve coisa julgada, porque a ação foi julgada extinta sem o julgamento do mérito.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É o relatório.
O art 502 do CPC diz que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, instituto que merece ser reconhecido in casu, visto que a autora ingressou com uma ação no Juizado, sob o mesmo argumento, sendo o pedido julgado improcedente no ano de 2021, como se verifica no ID 408106106, ingressando então a autora com esta ação em outubro de 2021.
A autora em sua réplica em total ausência de respeito ao judiciário informou que não havia ocorrido a coisa julgada porque a ação teria sido julgada extinta, faltando com a verdade e a boa fé processual Assim, deve aqui ser aplicado o que disciplina o art 505 do CPC que diz: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, já que não ocorreu aqui nenhuma das exceções previstas na mesma lei.
Litigância de má fé: O nosso CPC em seu art 80 diz que considera-se litigante de má fé aquele que I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Neste processo a autora violou o inciso II e V porque alterou a verdade dos fatos quando alegou que a ação movida por ela tinha sido extinta sem julgamento do mérito, sendo que houve a apreciação do mérito, cuja sentença foi juntada aos autos pelo réu, pois com isso pretendeu enganar o judiciário e por isso deve ser condenada em litigância de má fé.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar e julgo a presente demanda extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade da condenação até ulterior mudança em sua condição financeira, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, condenando-a em litigância de má no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR , 14 de dezembro de 2023. -
07/03/2024 23:17
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:11
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
13/01/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
13/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
31/12/2023 01:25
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 22:04
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 11:18
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
26/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 17:58
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
02/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
30/07/2023 23:35
Expedição de carta via ar digital.
-
27/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:42
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *55.***.*40-72 (AUTOR).
-
06/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 04:59
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
28/11/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0544111-38.2016.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Procuradoria Geral do Municipio do Salva...
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:28
Processo nº 0544111-38.2016.8.05.0001
Maria Helena Pedreira Magalhaes
Municipio de Salvador
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2016 08:59
Processo nº 8172746-11.2023.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Jairo Augusto Cruz dos Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 15:13
Processo nº 8003844-48.2023.8.05.0049
Edinalva Jesus de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 10:16
Processo nº 8137434-08.2022.8.05.0001
Geidson Fagundes Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 13:04