TJBA - 0501130-76.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501130-76.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Joeverson Santos Souza Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Maria Esther Kuntz Galvao De Barros (OAB:SP236118) Advogado: Joyce Dos Santos Rodrigues (OAB:SP251613) Advogado: Julia Dos Santos Oliveira (OAB:SP398508) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0501130-76.2016.8.05.0006 INTERESSADO: JOEVERSON SANTOS SOUZA INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE SENTENÇA JOEVERSON SANTOS SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado por longo periodo, sem qualquer manifestação das partes.
Inclusive, a parte autora encontra-se com situação de representação processual irregular, sem ter diligenciado a solução por considerável tempo.
O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal no caso conreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas pela parte autora, suspensa em caso de gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente, em caso de endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal da sentença da data de publicação no DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Amargosa, 10 de novembro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
08/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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09/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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26/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Mero expediente
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13/02/2017 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Publicação
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30/05/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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