TJBA - 8000185-58.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
13/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:34
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 19:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000185-58.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Edilza Barbosa De Souza Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000185-58.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: EDILZA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR (OAB:BA36293) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Afirma a parte autora que recebeu fatura com valor exorbitante em relação a sua média de consumo, vencida em 29/10/2019 (589KWH- R$ 534,53).
Que realizou reclamação administrativa, sem êxito, suportando ainda a suspensão do serviço.
Pugnou pela reativação do serviço, refaturamento e indenização por danos morais.
Na sua contestação, a demandada alega que o consumo reclamado foi aferido regularmente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida porquanto a matéria não é complexa, nem se exige perícia formal, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
MÉRITO.
Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ab initio, é cediço que o CDC aplicável à espécie, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
O inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática -ope legis- dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Da análise detida do caso concreto, constata-se que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, fato que não restou contestado pela parte ré.
No caso, é possível julgar a presente lide somente diante da observação da média de consumo atestada nos autos pela requerente, corroborada pela tabela apresentada pela acionada, que denota que as faturas em comento, de fato, apresentam um consumo superfaturado.
Não se discute que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pelo serviço consumido.
Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa- [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0003229-19.2019.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: ISABEL ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE GUANAMBI JUÍZ PROLATOR: RONALDO ALVES NEVES FILHO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO RECURSO INOMINADO.
COELBA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES, DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APRESENTADO NAS FATURAS ANTERIORES.
EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS, DECLARANDO ABUSIVA A COBRANÇA FEITA PELA ACIONADA E DETERMINADO O REFATURAMENTO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA PARTE CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO..
Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato nº 08/2019 TJBa/CGJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00032291920198050088, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2021).
Não é função da Justiça impor um critério estático para o consumo da autora, ao passo que variações críticas devem ser demonstradas no feito.
Sabe-se que o consumo é variável, razão pela não se pode impor à Ré o refaturamento das cobranças em valores fixos.
Assim, reconheço como ilegítima a cobrança da fatura de consumo com vencimento EM 29/10/2019 (589KWH- R$ 534,53), superior a média de consumo da parte autora, devendo a Ré efetuar o refaturamento das mesmas, com base na média de consumo aferida nos 06 meses anteriores a fatura impugnada.
Adota-se, portanto, a média de consumo de 86 kwh, obtida quando calculada a média entre os seis últimos meses anteriores a fatura impugnada.
Ademais, a demandada deveria ter carreado certificado do INMETRO ou outro órgão competente acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese, que com grande esforço tenha convencer esta magistrada, o que não se consegue, em face do grande conhecimento acerca das regras de experiências entre outros julgados da mesma natureza.
Desta forma, há falha na prestação dos serviços da ré, quando a mesma não realiza a leitura de consumo de modo a aferir o real consumo da unidade consumidora em nome da parte autora.
Salienta-se que as pessoas podem, de fato, passar a alterar o seu padrão de consumo, fica a autora ciente que a presente decisão não servirá de marco permanente de parâmetro de consumo.
Observa-se, ainda, que a parte Autora teve suspenso os serviços de fornecimento de energia prestado pela Ré.
Com efeito, embora a Consumidora estivesse inadimplente no momento do corte, este fora efetuado com base em contas aferidas irregularmente.
O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à sobrevivência do usuário, sob o argumento de inadimplência do consumidor, é medida extrema, que deve ser, senão afastada, pelo menos utilizada com extrema cautela, sob pena de causar inúmeros prejuízos.
A jurisprudência encontra-se em plena consonância com os argumentos aqui expostos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEFEITO NO MEDIDOR - CONTA PENDENTE - INVIABILIDADE. É direito do consumidor, apoiado em fatos relevantes, discutir a qualidade e o montante dos serviços públicos que lhe são prestados.
A prática rotineira de se cortar o fornecimento de energia é medida que, na atual complexidade da vida urbana moderna, deve ser, senão afastada, pelo menos utilizada com extrema cautela, sempre após decisão judicial. (AGI711096, Relator JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/1996, DJ 09/10/1996 p. 17.906)¿ Nesta linha, conclui-se que a suspensão procedeu-se de forma irregular.
No caso de descumprimento do dever das concessionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ficam estas obrigadas a ressarcir os danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 do CDC.
Deste modo, comprovado o corte irregular de água/energia elétrica, serviço essencial, resta configurada a obrigação de a empresa Ré de indenizar a Consumidora por danos morais, posto que este ficou sem energia elétrica em sua residência, fato que, por si só, gerou inúmeros transtornos na sua vida doméstica e familiar.
O valor da indenização moral deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Por outro lado, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
Assim, em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada para a sua fixação a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido, tudo com a devida moderação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para convalidar os termos da decisão liminar outrora concedida (id 46679974) e: I.
Declarar a abusividade e desconstituir a fatura impugnada, vencida em 29/10/2019 (589kwh, R$ 534,53); I.
Determinar que a Ré fature a cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, enviando a Autora em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, no valor relativo à média do consumo equivalente (86kwh), sem incidência de juros ou encargos moratórios, sob pena de declarar-se a renúncia ao crédito e quitação da dívida em favor da autora; III.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% desde a citação.
Existindo valores depositados em Juízo pela Autora, os mesmos deverão ser levantados pela Ré como pagamento (ou abatimento do débito total da autora, conforme o caso) das faturas vencidas.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei 9099/95.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:03
Expedição de sentença.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8000185-58.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Edilza Barbosa De Souza Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8000185-58.2020.8.05.0074 AUTOR: EDILZA BARBOSA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA R.H.
Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em 10 dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
07/03/2024 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:50
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:12
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/02/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
09/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
30/01/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
26/01/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 09:53
Juntada de informação
-
13/01/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
15/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 03:04
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 03:04
Decorrido prazo de EDILZA BARBOSA DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
09/03/2020 00:42
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 13:51
Juntada de carta
-
04/03/2020 13:42
Audiência conciliação redesignada para 27/03/2020 09:15.
-
04/03/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
04/03/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 10:40
Juntada de citação
-
02/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
28/02/2020 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 18:06
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 08:00.
-
05/02/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0506555-69.2018.8.05.0150
Jose Maria Perez de Moura
Estado da Bahia
Advogado: Gilmar Bittencourt Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 10:43