TJBA - 0506555-69.2018.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:11
Prejudicado o recurso
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07/05/2025 14:53
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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29/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0506555-69.2018.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jose Maria Perez De Moura Advogado: Daniela Freire Costa Dos Santos (OAB:BA59272-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0506555-69.2018.8.05.0150.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: JOSE MARIA PEREZ DE MOURA Advogado(s):DANIELA FREIRE COSTA DOS SANTOS SR02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ISENTARIA O ENTE PÚBLICO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE NORMA GERAL FEDERAL.
ART. 24, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 1002 DO STF.
AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não há omissão no acórdão embargado, que aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de Repercussão Geral, assegurando à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive em demandas contra o ente público ao qual está vinculada.
II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca da necessidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual (com expressa menção dos fundamentos que levaram à superação do entendimento anteriormente adotado) foram devidamente apontado, tendo todas as teses elencadas no recurso horizontal sido efetivamente enfrentadas no acórdão embargado.
III – Restando decidido conforme recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF m sede de tema de repercussão geral, n. 1002, o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
IV Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.
V – Recurso conhecido e não acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0506555-69.2018.8.05.0150.1, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e parte embargada DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator.
Sala das sessões, 2024 Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
19/11/2024 02:13
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:45
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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22/10/2024 19:10
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 05:58
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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01/08/2024 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 17:52
Distribuído por dependência
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 0506555-69.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Maria Perez De Moura Advogado: Daniela Freire Costa Dos Santos (OAB:BA59272) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506555-69.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE MARIA PEREZ DE MOURA Advogado(s): DANIELA FREIRE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA59272) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Apelação manejada pela parte autora JOSE MARIA PEREZ DE MOURA, na Ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DA BAHIA.
O recurso foi parcialmente provido para determinar que o réu forneça o medicamento de nome comercial Artico, bem como fármaco injetável com o princípio ativo Hialuronato de Sódio.
Verifica-se que o Estado da Bahia peticionou, em 10/02/23, requerendo a juntada das informações prestadas pela Secretaria da Saúde do Estado, onde esta, “requer que o paciente seja contactado, a fim de informar o agendamento da consulta marcada para aplicação do medicamento prescrito ao Sr.
José Maria Perez de Moura, no dia 08/03/2023, às 08 horas, no Ambulatório do Hospital Geral Ernesto Simões Filho, uma vez que não há telefones de contato.” Em ato posterior à petição retro mencionada, o apelante peticiona, em 07/08/23, informando o descumprimento da ordem judicial, pelo Estado da Bahia.
Constata-se que, não há descumprimento por parte do réu, o que ocorre é, a falta telefones de contato do acionante nos autos, para que se efetive o que for necessário ao cumprimento da determinação.
Deste modo, intime-se o Requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos acostados nos IDs 40452731e 40452732, a fim de fazer valer o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a tutela jurisdicional adequada, célere, justa e efetiva.
Após o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Salvador, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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