TJBA - 8001552-27.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001552-27.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedidos cumulados e subsidiários de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei nº 8.742/93.
Verifica-se que, embora já realizada a perícia médica judicial - id n. 366934617 -, o feito não se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista os pedidos subsidiários formulados na inicial, notadamente o benefício assistencial, cuja apreciação subsidiária para sua eventual concessão exige a verificação da condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Assim sendo, acolho o pedido de prova pericial social, formulado pela parte autora em id n. 476642093, ao tempo em que DETERMINO a realização de estudo social, a ser realizado por assistente social vinculado ao CPTEC/TJBA com o objetivo de averiguar a real condição socioeconômica da parte autora e de seu grupo familiar, inclusive quanto à renda per capita familiar, conforme previsto na legislação assistencial.
Com o fito de viabilizar a produção da prova pleiteada, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários à instrução da perícia social, abaixo indicados: 1. Comprovantes de residência, 2. Comprovantes de renda de TODOS os membros da família, 3. Comprovação de composição do grupo familiar (certidões, declarações, documentos de identificação, CadÚnico, etc.). 4. Quesitos a serem respondidos, haja vista apesar de serem mencionados em petitório de id n. 476642093 e 394076676, se encontram ausentes aos autos. CUMPRA-SE.
INTIME-SE. ATO CONTÍNUO.
Apresentados os respectivos documentos, pela autora, desde já, NOMEIO para o exercício do múnus de assistente social nos presentes autos, com fundamento no art. 465 do CPC e art. 3º da Resolução nº 17/2019, a sra.
CARLA MARTINS DOURADO, Cress 11441 5ª Região, Endereço: Terceira travessa Félix Laureano Pires, 16, Vasco Filho, Seabra - Ba, telefone: 75 99937-1132, devendo ser intimada pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Com efeito, em se tratando de processo sob o pálio da justiça gratuita, registre-se que os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo que, desde já, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, a título de honorários periciais, conforme tabela constante do anexo I da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019.
Em sendo aceito, registre-se que deverá ser entregue à unidade judiciária pessoalmente ou através do endereço eletrônico institucional da serventia, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o demandado/INSS, por seu procurador, através do domicílio eletrônico (art. 246, §1º c/c 183, §1º do CPC), para, querendo, apresentar quesitos complementares (perícia socioeconômica), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC.
ADVIRTA-SE o perito social nomeado de que deverá atentar-se rigorosamente aos critérios legais vigentes para aferição da renda per capita, à composição do núcleo familiar, bem como às fontes de subsistência formais e informais, sob pena de responsabilidade técnica e funcional, devendo o laudo conter fundamentação clara, objetiva e baseada em dados concretos, inclusive com descrição do imóvel, bens e outros aspectos relevantes à aferição do requisito legal da miserabilidade.
Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes aos autos, o expert deverá ainda responder aos quesitos formulados por este Juízo, que seguem: 1. Qual a composição atual do núcleo familiar da parte autora? Qual o grau de parentesco entre seus membros? 2. Há algum membro do grupo familiar que aufira renda? Qual o valor individual e total da renda familiar mensal? 3. Há inscrição no CadÚnico? Em caso afirmativo, qual o NIS e a última atualização? 4. Qual o valor da renda per capita familiar? 5. A família da autora reside em imóvel próprio, cedido ou alugado? Qual a condição da moradia (número de cômodos, bens que a guarnecem, infraestrutura)? 6. Existem veículos, eletrodomésticos ou outros bens de valor apreciável na residência? 7. A parte autora ou familiares recebem auxílios de terceiros ou programas sociais? Quais? 9. A condição de vida da parte autora é compatível com a subsistência digna? Justifique. 10. A renda familiar observada está compatível com o limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93? Após a juntada do respectivo laudo socioeconômico, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação estilar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registra-se que a análise acerca da designação de audiência instrutória, para eventual oitiva de testemunhas, ficará postergada para momento oportuno.
Sirva o presente decisum como mandado / ofício / carta para os devidos fins.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
27/06/2025 10:10
Expedição de decisão.
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27/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/02/2025 19:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:41
Expedição de despacho.
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29/11/2024 10:29
Expedição de citação.
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29/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:58
Expedição de citação.
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25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:31
Expedição de citação.
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23/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 09:44
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 12:32
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 19:58
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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