TJBA - 0008190-58.2014.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0008190-58.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Jose Vanderley Da Cruz Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008190-58.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSE VANDERLEY DA CRUZ Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
JOSE VANDERLEY DA CRUZ ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 24 de setembro de 2012 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 24.09.2014.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
A parte demandada apresentou contestação (id. 357213743) na qual, em síntese, preliminarmente alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML.
No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Réplica no id. 381895885.
A decisão de id. 419136486 deferiu a realização da perícia e nomeou a profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Laudo pericial acostado no id. 450577541.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento.
Os honorários periciais foram levantados (id. 465636090). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 24 de setembro de 2012, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta perda funcional incompleta de ombro leve 25%.
Todavia, em resposta ao quesito “e”, o experto informou que a quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré à parte autora era menor que o valor recebido.
Deste modo, não restou contatada a diferença de valores sustentado pelo autor em sua exordial.
Portanto, análise técnica da seguradora demandada, se deu de forma adequada ao caso, conforme se depreende do parecer anexado aos autos no id. 357213745 – pág. 19, não havendo qualquer valor a ser complementado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE VANDERLEY DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face ao deferimento da gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.C.
Paulo Afonso/BA, 30 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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28/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 03:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 08/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 08/04/2024 23:59.
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31/05/2024 19:53
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 08/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:12
Juntada de informação
-
13/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 17:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0008190-58.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Jose Vanderley Da Cruz Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008190-58.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOSE VANDERLEY DA CRUZ Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542), GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO
Vistos.
Diante da comprovação do recolhimento dos honorários periciais (id 430360744), intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de id 419136486, prestar o compromisso legal e designar local, data e horário para a realização de exame pericial no(a) periciando(a).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 11 de março de 2024 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
30/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:45
Nomeado perito
-
12/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:45
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/12/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
25/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEY DA CRUZ em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:53
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
06/09/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 01:03
Mandado devolvido Negativamente
-
04/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 27/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 18:25
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 27/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 18:25
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 04:54
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
08/06/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/11/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 11:18
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
04/05/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 15:23
Juntada de petição inicial
-
04/12/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
08/10/2014 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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