TJBA - 0402007-62.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CLODOMIRO ALVES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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05/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CLODOMIRO ALVES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/05/2025 03:26
Publicado Outros documentos em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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15/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0402007-62.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clodomiro Alves De Souza Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Proc. n° 0402007-62.2012.8.05.0001 REQUERENTE: CLODOMIRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar na qual, diante da ausência de manifestação da parte autora nos autos desde 2012, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por cerca de doze anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios por falta de triangulação processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 23 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 16:36
Expedição de sentença.
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07/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CLODOMIRO ALVES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0402007-62.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clodomiro Alves De Souza Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Proc. n° 0402007-62.2012.8.05.0001 REQUERENTE: CLODOMIRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente/embargante/impetrante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o despacho retro, ID389589390.
Do exposto, intime-se a parte autora/exequente/embargante/impetrante, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
A intimação ao Ente Público deverá ser feita, via portal.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 06:16
Expedição de sentença.
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23/08/2024 00:13
Expedição de despacho.
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23/08/2024 00:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:44
Expedição de despacho.
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15/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de CLODOMIRO ALVES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0402007-62.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Clodomiro Alves De Souza Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Proc. n° 0402007-62.2012.8.05.0001 REQUERENTE: CLODOMIRO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/exequente/embargante/impetrante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre o despacho retro, ID389589390.
Do exposto, intime-se a parte autora/exequente/embargante/impetrante, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
A intimação ao Ente Público deverá ser feita, via portal.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 19:43
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 10:16
Expedição de despacho.
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07/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:07
Expedição de despacho.
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16/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:36
Decorrido prazo de CLODOMIRO ALVES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:53
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:39
Expedição de despacho.
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24/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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27/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2019 00:00
Incompetência
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21/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2012 00:00
Documento
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20/11/2012 00:00
Documento
-
20/11/2012 00:00
Documento
-
19/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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