TJBA - 8090446-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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29/01/2025 05:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 05:49
Juntada de Certidão
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21/12/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:22
Expedição de sentença.
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28/11/2024 17:30
Expedição de ofício.
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28/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:27
Expedição de ofício.
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25/10/2024 17:22
Expedição de sentença.
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25/10/2024 17:22
Expedição de RPV.
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090446-31.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Caponi Souza Advogado: Patricia Alves Da Silva (OAB:BA62080) Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090446-31.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito] Reclamante: AUTOR: IGOR CAPONI SOUZA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte executada no ID 454962273, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação atualizado e apresentado pela parte exequente no ID 437854910, fixando o valor do crédito principal em R$ 6.774,14 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8090446-31.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Caponi Souza Advogado: Patricia Alves Da Silva (OAB:BA62080) Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650) Reu: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090446-31.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito] Reclamante: AUTOR: IGOR CAPONI SOUZA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Verifica-se que a parte autora, em petição acostada no ID 437854910 indica a existência de saldo remanescente, pois teria havido apenas pagamento parcial do débito.
Neste sentido, intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento de referido montante.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:11
Expedição de despacho.
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01/10/2024 14:11
Homologado o pedido
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05/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8090446-31.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Caponi Souza Advogado: Patricia Alves Da Silva (OAB:BA62080) Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650) Reu: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8090446-31.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito] Reclamante: AUTOR: IGOR CAPONI SOUZA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Verifica-se que a parte autora, em petição acostada no ID 437854910 indica a existência de saldo remanescente, pois teria havido apenas pagamento parcial do débito.
Neste sentido, intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento de referido montante.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/06/2024 19:10
Expedição de despacho.
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13/06/2024 15:42
Expedição de sentença.
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13/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:48
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090446-31.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Caponi Souza Advogado: Patricia Alves Da Silva (OAB:BA62080) Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8090446-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: IGOR CAPONI SOUZA Advogado(s): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB:BA62080), FRANCIANE ANDRADE SANTOS (OAB:BA60650) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGOR CAPONI SOUZA em face da Sentença de ID 397696096, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante afirmou que a referida sentença não enfrentou todos os argumentos trazidos no pedido de cumprimento de sentença, sobretudo no que toca à questão ao seu direito de isenção do IPVA, decorrente de sua deficiência visual.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição do embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Não há qualquer omissão do juízo quanto à questão suscitada, haja vista que, na sentença prolatada na fase de conhecimento (id 95528696), foi reconhecido o direito do autor/embargante à isenção do imposto de IPVA, tendo em vista sua condição de pessoa com deficiência visual, sentença esta já transitada em julgado.
Portanto, a sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, objeto dos embargos declaratórios, cingiu-se a enfrentar a arguição de excesso de execução, promovida pela executada em sua impugnação, sendo totalmente desnecessária a reiteração da obrigação de fazer já fixada na sentença primeva.
Deste modo, havendo descumprimento da obrigação de fazer, caberá ao interessado deflagrar a fase de cumprimento de sentença neste particular, quando, assim, poderão ser adotadas medidas que garantam a eficácia da decisão neste particular.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de id 399284406 e mantenho a sentença embargada incólume.
Intime-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/03/2024 19:10
Expedição de sentença.
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07/03/2024 18:46
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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19/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
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18/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 19:45
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:58
Expedição de sentença.
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05/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:08
Expedição de despacho.
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04/07/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:34
Expedição de despacho.
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13/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2022 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:27
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:45
Expedição de despacho.
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03/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 10:36
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
09/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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20/05/2022 03:06
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 06:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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11/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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03/05/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 22:16
Expedição de despacho.
-
02/05/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 06:17
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:50
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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28/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 18:02
Expedição de despacho.
-
21/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:03
Expedição de despacho.
-
21/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:23
Expedição de despacho.
-
24/02/2022 15:20
Expedição de despacho.
-
24/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/12/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 18:35
Expedição de despacho.
-
13/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
05/12/2021 07:20
Publicado Intimação em 23/03/2020.
-
05/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
05/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
01/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 15:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/07/2021 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
02/07/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 13:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/06/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
31/05/2021 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2020 14:05 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 31/03/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 31/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:55
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:46
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 06/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 22:16
Publicado Sentença em 18/03/2021.
-
19/03/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:02
Expedição de sentença.
-
17/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 05:48
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
15/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 02:14
Decorrido prazo de IGOR CAPONI SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:00
Expedição de intimação via Sistema.
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20/03/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 15:13
Publicado Decisão em 13/03/2020.
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12/03/2020 10:11
Expedição de decisão via Sistema.
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12/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 09:34
Audiência conciliação redesignada para 24/09/2020 14:05.
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02/03/2020 13:40
Audiência conciliação redesignada para 10/08/2020 14:15.
-
02/02/2020 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 16:05
Expedição de citação via Sistema.
-
20/12/2019 20:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 20:27
Audiência conciliação designada para 11/06/2020 14:15.
-
20/12/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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