TJBA - 8007440-24.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:25
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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01/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:31
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:58
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:58
Desentranhado o documento
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09/09/2024 09:18
Baixa Definitiva
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09/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:17
Juntada de Alvará judicial
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06/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 17:04
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:42
Desentranhado o documento
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06/09/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8007440-24.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Caio Sales De Oliveira Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Executado: Universidade Salvador - Unifacs Executado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007440-24.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246) EXECUTADO: UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Visto.
A FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento da sentença promovido por CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS.
O impugnante sustenta que (i) sua intimação foi nula, uma vez que foi requerida a intimação específica em nome do novo patrono, o que não teria sido observado no momento de intimação para cumprimento da sentença; (ii) há necessidade de litisconsórcio passivo do FNDE e da CEF, sendo a Justiça Estadual incompetente; (iii) há excesso de execução, de modo que o valor da condenação seria de R$ 17.961,30, e R$ 4.090,86 seria de honorários, totalizando R$ 22.052,16; e (iv) o exequente deve ser condenado em litigância de má-fé.
O impugnante garantiu o juízo com depósito no valor de R$ 72.446,85.
O impugnado manifestou-se no ID. 447441209, alegando, em síntese, que (i) o comparecimento aos autos supre a nulidade da intimação; (ii) resta preclusa a matéria quanto a competência da Justiça Estadual; (iii) inexiste má fé do embargado, pois os cálculos não corresponderiam ao valor total, mas sim o valor discriminado em detalhes; (iv) ambos os cálculos – exequente e executado – incorreram em erro material, pois apesar de a sentença ter fixado o percentual de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, o acórdão do E.
TJBA ter majorado o percentual para 13% e o STJ para mais 10%, o CPC limita os honorários em 20%; (v) não deve ser aplicado ao embargante qualquer penalidade ou encargo, ante o erro na realização dos cálculos por ambas as partes; (vi) remanesce pendente o cumprimento da sentença quanto a liberação da inscrição do autor no FIES. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da intimação, assiste razão ao impugnante, uma vez que foi postulada alteração dos patronos, com exclusividade de intimação, não sendo, oportunamente, cumprido pela serventia cartorária.
No entanto, entendo que seu comparecimento nos autos e a apresentação de impugnação supre a nulidade, devendo ser afastados tão somente os efeitos de que decorreria eventual intempestividade da manifestação, a exemplo da contumácia, multas e honorários.
Deixo de apreciar a questão relativa a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o feito transitou em julgado, não tendo sido mencionado pelo réu/impugnante, no processo de conhecimento, qualquer questão atinente a necessidade da presença de ente federal no polo passivo, restando preclusa a matéria.
Em relação ao alegado excesso de execução e a alegação de má-fé do impugnado/exequente, considero que houve apenas ausência de explicitação, no corpo da petição de cumprimento de sentença, do valor total exequendo.
Aproveito para assinalar que o ideal, para todas as partes, Servidores e para o Magistrado, é que os cálculos sejam feitos individualmente, assim como sejam explicitados os valores no corpo da petição de cumprimento de sentença, para além do memorial de cálculo (que é indispensável).
Dando seguimento, da análise dos cálculos anexos à petição de cumprimento de sentença, verifica-se que o exequente não executou o valor total de R$ 72.446,85.
Em verdade, todos os cálculos – correção do valor da causa, atualização dos valores atinentes aos danos materiais, e honorários – foram realizados de uma só vez na plataforma de atualização de valores utilizada pelo exequente, o que dificulta a interpretação, mas não pode se depreender que o valor total cobrado foi o de R$ 72.446,85, até porque tal interpretação em face da sentença seria completamente teratológica.
Inclusive, o próprio embargado esclarece em sua manifestação esse fato, e atenta para a limitação dos honorários em 20%, conforme determina o CPC.
A fim de esclarecer, de uma vez, a questão, assinalo os erros apresentados pelas partes nos seus memoriais.
Quanto ao impugnante: no memorial de cálculo ID. 446424034 o impugnante utilizou o percentual de 13% de honorários sobre o valor da causa atualizado (conforme acórdão do E.
TJBA).
Sucede que o Colendo STJ majorou a verba de sucumbência em mais 10%.
Assim, observado o limite previsto no CPC, incide na espécie honorários de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Quanto ao impugnado: os novos cálculos apresentados nos IDs. 447441220 e 447441221, desta vez realizado discriminadamente e de forma didática, possuem equívoco tão somente na data final da sua atualização.
Constou, nos cálculos, a data final de maio de 2024, embora a atualização e a incidência de juros devesse perdurar somente até a data do efetivo depósito pelo embargante, em 05/04/2024, conforme ID. 447677831.
Assim, utilizando-se os parâmetros corretos, o valor devido pelas partes, na data do efetivo depósito judicial em 05/04/2024, foi de R$ 25.740,62.
Esse valor é composto: (i) pelos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, que totaliza R$ 6.305,58, conforme atualização (fonte: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo) (ii) pelo dano material, cujo valor histórico é de R$ 8.889,93, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1%, ambos a partir de 26/02/2019, totalizando R$ 19.435,04 (fonte: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Isto posto, acolho em parte a impugnação e declaro devido pela ré/impugnante a quantia total de R$ 25.740,62.
Considerando que o impugnante decaiu de parte mínima dos pedidos, deve o impugnado suportar o ônus da sucumbência, cujo percentual a título de honorários advocatícios fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Não havendo interposição de recurso em face desta sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem os dados para expedição de alvará e, se for o caso, também procuração com poderes específicos, a fim de que seja extinto o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/08/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
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05/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2024 17:55
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 10:01
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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20/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:51
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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15/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:24
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:03
Desentranhado o documento
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11/03/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007440-24.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Caio Sales De Oliveira Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Executado: Universidade Salvador - Unifacs Executado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007440-24.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:0017832/BA) RÉU: UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0037151/BA) SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em face da UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS.
Em suma, aduziu o autor ter sido aprovado no curso de medicina ofertado pela acionada, tendo observado no manual do candidato que a acionada é instituição regularmente credenciada perante o Ministério da Educação com convênio do FIES, buscando, em razão disso, proceder com a inscrição perante o financiamento em tela, entretanto, não obteve êxito sob a justificativa de esgotamento do limite financeiro da ré.
Ressalta, ainda a parte autora, a ausência no manual ou edital do vestibular fornecido pela parte acionada de qualquer informação expressa de que havia limitação de vagas para acesso ao sistema FIES.
Junta documentos e requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar a acionada a: a) confirmar e aprovar seu financiamento estudantil junto ao FIES a partir do semestre 2019.1, com matrícula e frequência no curso de medicina, bem como em todos os seus componentes curriculares obrigatórios/optativos; b) indenizar no valor de R$ 15.000,00 (**) por danos morais; c) devolver o valor de R$ 8.899,93 (**), correspondente ao pagamento da matrícula do semestre 2019.1; d) arcar com o pagamento de honorários e custas processuais.
Assistência judiciária gratuita e antecipação de tutela concedida - ID 39529599.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 48287598.
A ré não apresentou contestação conforme certidão do ID 60756816.
Relatei.
Decido.
Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, pelo que decreto a revelia da instituição acionada, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em com base no 355, II, do CPC.
Inicialmente, tenho que a demanda versa sobre nítida relação de consumo, incidindo à espécie as regras emanadas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Com efeito, dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que o autor, consumidor, é hipossuficiente na relação.
No que toca à responsabilidade civil da ré, esta é objetiva, porquanto a condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora objetiva a análise e liberação pela instituição ré do financiamento estudantil do curso de Medicina junto ao FIES, a partir do semestre 2019.1, aduzindo que não obteve êxito posto que a ré alegou esgotamento financeiro à concessão de financiamentos aos estudantes de medicina.
Ao lado da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a documentação juntada pelo autor corrobora a tese da inicial.
Restou comprovado que o autor está devidamente matriculado do curso de Medicina oferecido pela instituição Requerida.
Outrossim, ficou demonstrado que a acionada é instituição regularmente credenciada perante o Ministério da Educação, com convênio junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, além do que o Manual do Candidato 2019.1 apresentado ao autor dispõe expressamente acerca da possibilidade do financiamento ao aluno perante ao FIES, sem constar limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes, motivo pelo qual merece prosperar o pleito de liberação da inscrição da parte autora no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, desconsiderando "ter ultrapassado o limite financeiro".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece acolhida. É que tal pleito indenizatório, em regra, necessita da comprovação efetiva de dano a honra, moral, imagem ou qualquer abalo psicológico suportado pelo requerente, o que não restou demonstrado nos autos.
Nos termos do art. 876 do Código Civil, cabível a restituição do valor pago pelo autor a título de matrícula no curso de medicina 2019.1, desde que comprovado, em fase de liquidação de sentença, que o financiamento o alcança.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para o fim de a) tornar definitiva a determinação de liberação da inscrição do autor no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, pela Requerida, desconsiderando limite financeiro à instituição de ensino; b) determinar à instituição ré que se abstenha de cobrar mensalidades, relativas ao curso em que o mesmo se encontra matriculado enquanto não analisado o financiamento pretendido, anotando-se as prestações não pagas para cobrança futura, observadas as mesmas condições do Fies; c) determinar a devolução dos valores pagos pelo Autor caso comprove, em fase de liquidação de sentença, que o financiamento os alcança.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santo Antônio de Jesus Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento Datado e Assinado Eletronicamente -
07/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:31
Processo Desarquivado
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23/12/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 19:47
Baixa Definitiva
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22/03/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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23/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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05/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2020 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2020.
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27/10/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2020 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2020.
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03/09/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2020 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2020 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 10:47
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:09
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 21:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS em 17/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:09
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 11:10
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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29/06/2020 11:50
Publicado Sentença em 22/06/2020.
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22/06/2020 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2020 19:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 11:37
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2020 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2020 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 00:05
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 17:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 17:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 01:20
Decorrido prazo de CAIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2020 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/01/2020.
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21/01/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2020 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2020 00:31
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/01/2020 00:16
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
02/01/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 01:42
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 16:50
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 15:00.
-
29/11/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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