TJBA - 8000437-69.2017.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
10/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000437-69.2017.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Antonio Berbert Hage Filho Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PROCESSO N.º: 8000437-69.2017.8.05.0267 AUTOR: ANTONIO BERBERT HAGE FILHO RÉU: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei 9.099.
No mérito, a lide versa sobre as faltas e interrupções do serviço de energia que ocorre no imóvel reside que reside a parte autora, localizado na Fazenda Santa Zilda, Nº 9999, Distrito de Cariua, Região de Una/Ba.
Aduz que vem sofrendo com diversas faltas de energia em sua propriedade, causando transtornos e prejuízos a requerente, assim como toda a comunidade local.
A parte autora juntou aos autos diversos números de protocolos de ligações para a parte ré, com intuito que fosse designado um técnico ao local para solucionar o problema da falta de energia elétrica.
Diversas as tentativas para resolver o problema administrativamente foram efetuadas, inclusive foi requerida a intervenção do Ministério Público, contudo o problema é recorrente, não restando ao acionante alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Aduz a parte autora que chegou a ficar inúmeros dias sem a prestação de serviço da empresa ré, situação deplorável.
Dessa forma, é possível perceber os inúmeros transtornos e aborrecimentos que a parte autora enfrenta.
Compulsando os autos, verifica-se que a acionada devidamente citada não compareceu na audiência de tentativa de conciliação, tampouco juntou peça de defesa, portanto aceito como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, nos termos do art. 20 da lei 9.099, aplicando-se o instituto da revelia.
No mesmo diapasão, conforme Sidnei Beneti e Fátima Nancy Andrighi: “A ausência do réu a qualquer audiência, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, tornam verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contexto fático e jurídico resultar o contrário na convicção do Juiz.
Convém ressaltar que o instituto da revelia, na nova Lei, é caracterizado de forma diversa da convencional, porque a ausência do réu a qualquer das audiências, consoante salientado, dará ensanchas ao reconhecimento da contumácia, enquanto que na Justiça Tradicional é a ausência de contestação que produz esse efeito. (...) A ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou a sua presença, porém, sem apresentação de resposta, acrescida, em ambas à hipótese, da ocorrência dos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o disposto no artigo 23”.
Outrossim, as constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica caracteriza a má prestação do serviço prestado pela acionada.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva.
Restando configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pela parte, surge o dever de indenizar. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, a Resolução nº 414/10 da ANEEL dispõe que a prestação do serviço deve ser satisfatória, consoante abaixo transcrito: “Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.
Nessas circunstâncias, o serviço público de fornecimento de energia deve ser perseguida de forma eficiente e adequada, pois do contrário suportará a concessionária os prejuízos causados decorrentes da ineficiente prestação do seu serviço.
No caso em tela, extrai-se de todo o conjunto probatório que o acionado vem prestando um serviço de fornecimento de energia elétrica ineficaz e insatisfatório na aludida região, resultando em oscilações e interrupções da energia, que chegam a durar dias, em total descaso com a essencialidade do serviço público prestado e ao quanto disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Não se pode imputar a suspensão do serviço como mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro.
Trata-se de dano moral, que afeta os direitos personalíssimos da pessoa e causa abalo, merecendo, portanto, a devida compensação financeira.
In casu, é forçoso constatar que as oscilações e quedas de energia na residência do acionante são passíveis da indenização correspondente, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do acionado e o dano sofrido pela parte autora em razão do descaso na prestação de serviço essencial, restando configurada a obrigação do acionado de indenizar o acionante pelos prejuízos causados. É evidente que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado.
Todavia, também não deve consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
Ainda, no presente caso, deve ser levado em consideração o elevado poderio econômico da parte ré, de modo a que a condenação não seja inócua em sua vertente didática.
Quanto ao pedido para que a ré seja compelida a solucionar o problema, afirmou esta que seu serviço não é infalível, sendo normal a ocorrência de interrupções.
De fato, o serviço de fornecimento de energia elétrica está em qualquer lugar do mundo sujeito a interrupções causadas por diversos fatores.
Isto é normal, desde que estas interrupções sejam esporádicas e não cotidianas e que quando ocorram não demore dias para o restabelecimento.
Desta forma, possível o arbitramento de multa diária para os casos em que as interrupções do serviço fogem da normalidade.
Por esta razão, o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), encontra-se em consonância com o dano sofrido pelo autor, devendo ser reparado pela concessionária de energia elétrica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO que a Acionada providencie reparos na rede elétrica da residência da parte autora, a fim de que mantenha o fornecimento de energia elétrica do referido imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim também, CONDENO a parte ré indenizar o acionante pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Por fim, CONFIRMO a medida liminar, em todos os seus termos.
Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do Novo CPC e o Enunciado 97 do FONAJE.
Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios, porque não caracterizada a litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Una-Ba, 23 de setembro de 2019 JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO (Assinado eletronicamente) -
03/10/2023 20:02
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:58
Outras Decisões
-
03/10/2023 19:49
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2023 21:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:02
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
17/10/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:23
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 12:47
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2019 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2019 08:52
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 11/07/2018 09:40.
-
20/07/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 00:43
Decorrido prazo de MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS em 04/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:02
Expedição de citação.
-
12/06/2018 12:02
Expedição de citação.
-
12/06/2018 11:59
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/07/2018 09:40.
-
12/06/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000599-80.2015.8.05.0168
Ronaldo da Silva Reis
Oi Movel S/A
Advogado: Jose Rudival Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2015 10:54
Processo nº 8009853-44.2022.8.05.0022
Maria da Cruz Pereira de Lacerda
Janir Francisco Formighieri &Amp; Cia LTDA
Advogado: Carolinne de Souza de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 21:26
Processo nº 0000881-21.2015.8.05.0168
Ronaldo da Silva Reis
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Jose Rudival Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 15:18
Processo nº 8002362-09.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiano Silva Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:01
Processo nº 0000020-70.2009.8.05.0192
Solange Rodrigues Silva
Municipio de Pe de Serra
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2009 15:12