TJBA - 8009853-44.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009853-44.2022.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Klinger De Lacerda Nascimento Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerente: Maria Da Cruz Pereira De Lacerda Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Janir Francisco Formighieri & Cia Ltda Advogado: Tatyana Mello Lima (OAB:BA54245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8009853-44.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: K.
D.
L.
N., MARIA DA CRUZ PEREIRA DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA, THIARA BRANDAO ALVES MACHADO REQUERIDO: JANIR FRANCISCO FORMIGHIERI & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: TATYANA MELLO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Verifico, a partir da ata de audiência juntada aos autos sob ID. 402732155, que as partes compuseram acordo, tendo o citado documento especificado os pontos da transação.
Observo ainda que a parte ré juntou ao processo o comprovante de pagamento sob ID. 404608190.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
03/10/2023 20:04
Baixa Definitiva
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03/10/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 20:04
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Homologada a Transação
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30/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 01/08/2023 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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28/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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17/06/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/08/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2022 21:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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