TJBA - 0004249-26.2014.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Certidão dd2g
-
14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 22:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0004249-26.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Jose Barbosa Lima Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Agencia Do Inss Serrinha- Ba Terceiro Interessado: Agente Do Ionss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004249-26.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOSE BARBOSA LIMA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), no prazo de quinze (15) dias.
Decorrida a dilação, certifique-se.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º).
Após, remetam-se prontamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
10/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2024 07:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
13/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
13/10/2024 07:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
13/10/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0004249-26.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Jose Barbosa Lima Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Agencia Do Inss Serrinha- Ba Terceiro Interessado: Agente Do Ionss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004249-26.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOSE BARBOSA LIMA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Que seu filho teria falecido em decorrência de acidente envolvendo veículo automotor, não tendo sido deferido o pagamento da indenização administrativamente. […] Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) condenação no pagamento do valor do prêmio; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Documento de identificação (id 28237135, p. 1).
Prontuário médico (id 28237135, p. 10).
Certidão de óbito (id 28237135, p. 4).
Boletim de acidente de trânsito (id 28237135, p. 5).
Foi concedida gratuidade judiciária (id 28237136).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 28237145).
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma: Que o autor não teria comprovado que o óbito do seu filho foi decorrente de acidente de trânsito, eis que o acidente ocorreu em 31//1/2013, mas o óbito foi apenas em 22/5/2014; que a fixação do valor indenizatório não deveria ser feito em salários mínimos, haja vista a estipulação legal dos valores em reais. [...] Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 28237153), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 37904095).
A parte autora requereu a produção de prova oral; a parte ré requereu o julgamento antecipado.
Despacho que encerrou a instrução (id 119981810).
Pela parte autora, memoriais apresentados (id 283912402).
Pela parte ré, memoriais apresentados (id 275770992).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental.
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada(s), referente(s) à ilegitimidade ativa, dado que a existência de outros legitimados a comporem o polo ativo da demanda não exclui a possibilidade de apreciação dos pedidos realizados por apenas um deles, tendo em vista a divisibilidade da verba indenizatória (STJ, REsp nº 1.366.592-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017).
Quanto ao interesse de agir, aduziu que não houve o esgotamento da pretensão na via administrativa.
Preliminar que afasto.
Não há necessidade que se esgotem as instâncias administrativas a fim de que a parte intente judicialmente o pleito, apenas sendo necessário o pedido prévio.
Verifico, outrossim, que a parte ré resistiu e resiste à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir.
Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: [...] l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991) (Vide Medida Provisória nº 904, de 2019) (Produção de efeitos) (Suspensa pela ADIN Nº 6262) [...] A Lei federal nº. 6.194/74 dispunha: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Incidente, no caso, a regra disposta no Código Civil: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
O pagamento do seguro convencionado pela lei independe da análise de culpa do segurado, devendo, contudo, ser comprovada a ocorrência de acidente envolvendo veículo automotor terrestre e a existência de dano - morte, invalidez permanente parcial ou total, e/ou despesas de assistência médica e suplementares.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em reconhecer, ou não, o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT decorrente do óbito do seu filho.
Certidão de óbito juntada (id 28237135, p. 5).
Qualidade de genitor comprovada documentalmente (28237135, p. 1).
O boletim de acidente de trânsito (id 28237135, p. 5-6), retrata um acidente ocorrido em 31/1/14 envolvendo motocicleta do qual o filho do acionante era passageiro.
Prontuário de atendimento juntado (id 28237135, p. 10).
Declaração juntada (id 28237135).
A ocorrência do acidente se encontra provada.
Dano fatal decorrente do acidente que constato.
Certidão de óbito, na qual consta a causa da morte como “Pneumonia [...] no curso de tratamento hospitalar de traumatismo crânio encefálico”.
Em casos tais, não há falar em dolo ou culpa (L. 6.194/74, art. 5º).
A parte autora, pai, tem aptidão subjetiva à percepção dos valores (CC, art. 792; L. 6.194/74, art. 4º).
Informação de que há outros sucessores (mãe).
Obrigação divisível.
Faz jus tão somente à cota respectiva, haja vista a inexistência de solidariedade, que não se presume (CC, art. 265).
A parte ré deixou de acostar ao presente fólio comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, o adimplemento das verbas postuladas.
Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral resultou demonstrada. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), e condeno a parte ré no pagamento de indenização (DPVAT) no montante de treze mil e quinhentos reais, valores corrigidos monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (STJ, Súmula 580), com incidência de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação (STJ, Súmula 426).
Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos e dedutíveis por lei, evitando-se o enriquecimento sem causa (v.g., indenização judicialmente fixada, conforme STJ, Súmula 246).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
24/09/2024 09:43
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:50
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
23/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 0004249-26.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Jose Barbosa Lima Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Agencia Do Inss Serrinha- Ba Terceiro Interessado: Agente Do Ionss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004249-26.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOSE BARBOSA LIMA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., Nomear perito, pedido de desistência, acordo, designar conciliação, designar instrução).
Citada a parte ré e decorrido prazo sem apresentação de defesa, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, à conclusão na fila de Julgamento.
Apresentada defesa, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Após, à conclusão, na fila de decisão.
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
A parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
Vencida a dilação, certifique-se.
Cumpra-se.
SERRINHA/BA, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 21:23
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:40
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 26/04/2023 23:59.
-
25/01/2024 04:10
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:41
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
07/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
14/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 05:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:25
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 02:58
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 23/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 19:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 19:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
05/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
04/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
28/01/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 08:51
Juntada de Ofício
-
27/06/2019 18:38
Devolvidos os autos
-
22/05/2019 12:05
MANDADO
-
22/05/2019 11:34
MANDADO
-
21/05/2019 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 16:02
OFÍCIO
-
15/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 17:37
PETIÇÃO
-
28/11/2018 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2018 09:12
REMESSA
-
03/07/2018 09:40
REMESSA
-
14/05/2018 09:23
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2018 13:11
CONCLUSÃO
-
02/05/2018 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2018 13:04
RECEBIMENTO
-
27/04/2018 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/04/2018 09:41
RECEBIMENTO
-
23/04/2018 09:01
REMESSA
-
28/02/2018 10:37
REMESSA
-
26/02/2018 09:29
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2016 15:15
CONCLUSÃO
-
03/10/2016 13:25
PETIÇÃO
-
30/09/2016 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/09/2016 10:29
DOCUMENTO
-
28/09/2016 10:28
REMESSA
-
28/09/2016 08:58
REMESSA
-
15/09/2016 12:53
REMESSA
-
15/09/2016 12:48
REMESSA
-
15/09/2016 12:47
REMESSA
-
08/08/2016 11:48
REMESSA
-
08/08/2016 11:29
DOCUMENTO
-
03/08/2016 09:42
REMESSA
-
16/07/2015 10:12
Ato ordinatório
-
19/05/2015 16:21
REMESSA
-
19/05/2015 16:16
PETIÇÃO
-
13/05/2015 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2015 14:15
REMESSA
-
18/11/2014 17:02
REMESSA
-
30/10/2014 10:11
REMESSA
-
22/10/2014 09:14
REMESSA
-
16/10/2014 09:07
CONCLUSÃO
-
14/10/2014 08:33
REMESSA
-
14/10/2014 08:26
DOCUMENTO
-
03/10/2014 17:02
AUDIÊNCIA
-
25/09/2014 10:37
REMESSA
-
25/09/2014 10:33
PETIÇÃO
-
25/09/2014 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2014 15:53
REMESSA
-
18/09/2014 13:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2014 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2014 08:09
MANDADO
-
15/09/2014 16:01
MANDADO
-
26/08/2014 16:29
REMESSA
-
26/08/2014 15:42
MANDADO
-
31/07/2014 11:41
REMESSA
-
17/07/2014 14:03
REMESSA
-
26/06/2014 15:38
REMESSA
-
26/06/2014 15:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003371-29.2011.8.05.0112
Jose Nunes Lima Cia LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Flavio Luiz Marques dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2011 13:17
Processo nº 8012032-60.2023.8.05.0039
Patamar Empreendimentos e Participacoes ...
Municipio de Camacari
Advogado: Rafael da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 14:55
Processo nº 0071195-81.2010.8.05.0001
Seneval Jose da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Lazaro Augusto de Araujo Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2010 15:02
Processo nº 8011990-11.2023.8.05.0039
Izabelle Carneiro Paz Brandao
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:02
Processo nº 0004249-26.2014.8.05.0248
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Jose Barbosa Lima
Advogado: Arnaldo Freitas Pio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 09:41