TJBA - 8003873-62.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 22:28
Decorrido prazo de JUSCILEIDE BRASILEIRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JACOBINA SANTOS JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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19/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003873-62.2022.8.05.0137 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jacobina Requerente: Juscileide Brasileiro Dos Santos Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650) Requerente: Carlos Roberto Jacobina Santos Junior Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003873-62.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: JUSCILEIDE BRASILEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JUSCILEIDE BRASILEIRO DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO JACOBINA SANTOS JUNIOR, qualificados na exordial, devidamente representados por causídico(a) habilitado(a), requer(em), perante este Juízo, a liberação dos valores provenientes de precatório adimplido pelo Governo do Estado da Bahia que caberia o sr.
Carlos Roberto Jacobina Santos.
Destacam os autores que são viúva e filho, respectivamente, do de cujus, o qual faleceu em 16/08/2007 e faria jus ao recebimento dos valores oriundos de parcela adimplida pelo Estado da Bahia, em razão do repasse relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, devidos aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram atividades no período de 01/98 a 12/2006.
Juntou documentos.
Em despacho preambular, foi determinada a juntada de alguns documentos faltantes.
A autora em cumprimento da determinação que foi anteriormente referida juntou aos autos as certidões em id. 298619666 e id. 323908219.
Consta, ainda, declaração emitida pelo Estado da Bahia acerca dos valores devidos ao falecido em id. 298619660.
Outrossim, em relação aos demais herdeiros indicados na certidão de óbito, a parte interessada informou a ausência de aproximação e desconhecimento do paradeiro, motivo pelo qual requereu a liberação do valor proporcional.
Por fim, no tocante à existência de eventuais direitos sobre o bem imóvel indicado nos autos, as partes noticiaram a ausência de qualquer relação com o referido bem, inclusive, juntando termo de renúncia, ficando superada a necessidade de instauração de inventário. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de requerimento manejado pelos autores, já qualificados na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento de quantia proveniente de precatório do FUNDEF adimplido pelo Governo do Estado da Bahia relativamente a pessoa falecida de Carlos Roberto Jacobina Santos., CPF *29.***.*98-72, falecido em 16/08/2007.
Conforme se observa da Lei n.º 14.485/2022, especificamente em seu art. 9º, o Governo do Estado da Bahia estabeleceu a expedição de alvará judicial como condição à percepção dos valores devidos pelos herdeiros dos profissionais do magistério.
Segundo ensina a doutrina, o alvará judicial é uma ordem proferida pelo magistrado, autorizando, a quem o requer, o levantamento de determinada quantia ou a prática de algum ato específico.
Nos casos dos precatórios do FUNDEF, este Juízo já fixou o entendimento de que, nas hipóteses de subsistir inventário judicial ou extrajudicial anterior, há a necessidade de que o pedido de alvará seja manejado pelo procedimento da sobrepartilha, notadamente por ser um patrimônio superveniente sujeito ao quanto previsto no art. 669, II, do CPC.
Em sendo inventário judicial, será oportunizada a formulação do pedido nos próprios autos da ação respectiva.
Por outro lado, em contexto de inventário extrajudicial, o requerimento irá demandar a instauração de autos próprios, mesmo que sua natureza continue a mesma (de sobrepartilha).
Outrossim, em cenário como o dos autos, as disposições da Lei n.º 6.858/80 que trata dos pagamentos aos dependentes/sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão afastadas, uma vez que a verba ora pleiteada não possui a mesma natureza daquelas descritas no referido diploma normativo.
No caso em apreço, considerando a ausência de inventário, não há qualquer óbice ao requerimento autoral no modo pleiteado.
Além disso, os documentos necessários e os que foram solicitados constam todos nos autos.
Através da certidão de óbito e de casamento, bem como dos documentos de identificação dos requerentes, há a demonstração da filiação e do vínculo conjugal entre estes e o falecido, comprovando a legitimidade do pedido, na qualidade de meeira e herdeiros.
Não obstante, considerando a informação de existência de outros herdeiros, a liberação do valor ocorrerá proporcionalmente.
Desse modo, analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, uma vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar extinto o processo, com resolução de mérito e autorizar aos requerentes o recebimento do valor proveniente do precatório da FUNDEF, de titularidade do falecido na seguinte proporção: a) caberá à sra.
Juscileide Brasileiro dos Santos, 50% (cinquenta por cento) do valor total, na qualidade de meeira, e ainda ¼ (um quarto) da segunda metade, na qualidade de herdeira; b) enquanto que, ao senhor Carlos Roberto Jacobina Santos Junior, também, caberá ¼ (um quarto) da segunda metade, na qualidade de herdeiro.
Não haverá deliberação acerca do valor remanescente, considerando que inexistem informações acerca das demais herdeiras.
Ressalvo expressamente direito de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções, atento a parte requerente para o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 85.845, de 26.03.1981, que regulamentou a Lei 6.858/81, a saber: “§ 1º.
As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário. § 2º.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. § 3º.
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.” Sem custas, face a gratuidade judiciária já concedida.
Confiro a esta sentença força de alvará judicial.
Caso necessário e se houver pedido expresso nos autos no sentido de que o Estado da Bahia apresentou recusa, fica autorizada a expedição do alvará competente para a finalidade acima mencionada, e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
08/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JACOBINA SANTOS JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:49
Decorrido prazo de JUSCILEIDE BRASILEIRO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:44
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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06/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:28
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:34
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 05:42
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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