TJBA - 8000346-49.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:35
Baixa Definitiva
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07/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000346-49.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Leni Candida Barbosa Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000346-49.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: LENI CANDIDA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, cujo objeto reside no fato da ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo consignado ilegais, não reconhecido pela parte autora, em benefício previdenciário, o que ensejaria a restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora depositou em Juízo os valores não reconhecidos.
Alegou também que diversas propostas de acordo foram efetuadas via e-mail, mas sem valor mínimo a reparar o que entende como dano moral suportado.
Citado regularmente, o réu, no mérito, sustentou pela regularidade do contrato e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos elencados na exordial.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição, sendo requerido pela parte ré a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Designada e realizada audiência de instrução, com integralidade do ato em vídeo na respectiva ata, foi regularmente colhida a prova oral, em que pese já haver farto suporte probatório apto ao julgamento da lide.
Após seguir o rito preconizado na Lei 9099/95, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O demandante nega que tenha realizado a referida contratação.
Requer, portanto, a procedência da ação para declarar inexistente o débito decorrente do referido contrato, bem como condenar o réu em repetição por indébito e dano moral.
O contrato de empréstimo consignado é uma espécie de contrato de mútuo feneratício, ou oneroso, no qual se transfere o bem para terceiro, coisa fungível e consumível, que pode ser restituída pelo mutuário por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de empréstimo consignado, o banco empresta o valor ao cliente sob a condição de receber, a título de devolução, não apenas o mesmo valor nominal, mas também, juros e capitalização.
Deste modo, a natureza do contrato em comento é onerosa, devendo, o mutuário, restituir os valores originários estabelecido no contrato, com acréscimos legais, balizados pela legislação consumerista e regulatória da matéria.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar, que os contratos de empréstimo consignado, fornecidos por instituições financeiras aos consumidores, são alcançados pelas normas estabelecidas na Lei 8.079 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, nos termos da definição de fornecedor para efeitos de incidência do CDC, que em seu artigo 3º estatui: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 de 14/12/2006, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido do reconhecimento incontroverso da qualidade de fornecedor às instituições financeiras.
Na mesma senda o STJ editou a Súmula 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O STJ já reconheceu também que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros: Súmula 479:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A chamada “responsabilidade objetiva” não exige prova da culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano que eventualmente tenha causado.
Nessa modalidade de responsabilidade, a culpa do agente se presume, invertendo-se assim o ônus probatório, ou seja, caberá ao autor da ação provar apenas a ação/omissão e o dano que dela tenha resultado.
Em casos de matéria consumerista, notadamente a vergastada nos autos, entendo que competia ao banco trazer aos autos provas bastantes para afastar as alegações de vício na contratação do empréstimo, repelindo, por conseguinte, eventual responsabilidade.
A demandante nega que tenha realizado a referida contratação e que jamais tenha recebido qualquer valor.
Requer, portanto, a procedência da ação para declarar inexistente o débito decorrente do referido contrato, bem como condenar o réu em repetição por indébito e dano moral. É cediço que nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova na referida ação, o processualista Alexandre Freitas Câmara leciona: "(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v.
I, 13ª edição, p. 406).
O banco demandado alega que seguiu todos os requisitos legais para a contratação, negando qualquer vício contratual, todavia não juntou aos presentes autos nenhum contrato que comprove a relação jurídica entre as partes e permita assim os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
Caberia, portanto, ao réu arcar com o ônus a ele atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC, se utilizando dos meios a ele acessíveis para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora.
Deste modo, é certo que se o fornecedor não elege os melhores e mais seguros meios de assegurar a efetiva prestação de segurança na realização de avenças no mercado de consumo, traz para si a responsabilidade inerente ao defeito do serviço, sendo obrigado a indenizar o dano que venha a causar.
Cabe à parte ré se cercar de maiores cautelas para permitir a celebração de negócios jurídicos, devendo, quando não o faz, responder objetivamente por isso.
Nesse sentido preconiza o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras estão sob o manto do risco da atividade, devido ao lucro percebido em seus serviços prestados ao consumidor, detendo grande poderio econômico e, por consequência, quadro pessoal qualificado e sistemas de controle de atividades atinentes à natureza dos serviços oferecidos no mercado consumerista.
Portanto, no presente caso, não há dúvidas de que incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora, o que, diante das provas, demonstrasse inconteste a falha na prestação de serviços.
In casu, falhou o banco réu na prestação de seus serviços ao não tomar as cautelas necessárias que coibissem fraude na contratação de cartões consignados, ocasionando descontos relativos a negócio jurídico não firmado, gerando prejuízos à autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Verifica-se no caso concreto a relação de causalidade entre o comportamento do banco demandado e o dano experimentado pela autora, restando assim caracterizado o dever de indenizar.
O doutrinador Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade Civil, p. 292 (2018), entende que “não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados.” Com efeito, necessário se faz que a fixação do valor a ser pago a título de indenização atenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser sopesadas as condições do ofensor, as circunstâncias do fato e extensão de seus efeitos, não podendo a indenização ocasionar enriquecimento sem causa.
Sobre o pedido de reparação civil por danos materiais, verifico que a parte autora não carreou aos autos extrato de benefício indicando o valor de sua aposentadoria, nem a comprovação de quais valores foram descontados e por quanto tempo, impossibilitando aferir o prejuízo material, razão pela qual não se vislumbram os danos financeiros descontados da aposentadoria da parte postulante.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Reconhecer e declarar a inexistência do contrato de mútuo consignado nº 0123306290659, em benefício previdenciário, objeto da presente demanda; B) Antecipar os efeitos da tutela nesta sentença e obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário, em caso de ainda haver a continuidade dos descontos indevidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência; C) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, de R$ 2.186,64 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (Art. 398 e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
D) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL CALMON/BA, 25 de julho de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO JUIZ LEIGO -
20/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO em 18/08/2022 23:59.
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28/08/2022 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 18/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:01
Expedição de intimação.
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25/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 13:24
Juntada de ata da audiência
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18/04/2022 09:00
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 14:56
Expedição de intimação.
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11/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 13:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/04/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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08/11/2021 10:29
Juntada de ata da audiência
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19/10/2021 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2021 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 14:39
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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29/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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14/09/2021 09:07
Expedição de citação.
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14/09/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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26/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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