TJBA - 8012234-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8012234-88.2022.8.05.0001 Assunto: [Acessão, Busca e Apreensão] AUTOR: MARCONE SANTOS BORGES REU: JOSE GUEDES LEMOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARCONE SANTOS BORGES ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PRESTAÇÕES em face de JOSE GUEDES LEMOS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 26 de junho de 2025.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR260625 -
27/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCILIO MENEZES em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
24/06/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 10:03
Decorrido prazo de JOSE GUEDES LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 15:32
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
09/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 23:14
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:40
Decorrido prazo de MARCONE SANTOS BORGES em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:50
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020651-16.2024.8.05.0274
Joao Messias Pereira Couto
Estado da Bahia
Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 14:14
Processo nº 8000946-25.2025.8.05.0265
Maria Isabel Pereira de Souza
Associacao Universo Cultural e Assistenc...
Advogado: Laine Sacramento Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 17:20
Processo nº 0001575-31.2013.8.05.0080
Andre Luis Oliveira Reis
Bravo Caminhoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Jose Laercio Carneiro Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2013 16:46
Processo nº 0001575-31.2013.8.05.0080
Andre Luis Oliveira Reis
Bravo Caminhoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Diogo Luiz Carneiro Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2025 15:44
Processo nº 8000167-82.2025.8.05.0067
Maria das Gracas Martins dos Santos
Municipio de Coracao de Maria
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 12:07