TJBA - 8143267-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:03
Juntada de informação
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17/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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26/04/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143267-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Silvania Montenegro Cruz Advogado: Renato Pereira Da Silva (OAB:GO6329) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8143267-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: SILVANIA MONTENEGRO CRUZ Advogado(s): RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO6329) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.
A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra SILVANIA MONTENEGRO CRUZ, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO Marca TOYOTA, MODELO ETIOS SD X 15L AT, CHASSI Nº 9BRB29BTXJ2201966, ANO/FABRICAÇÃO/MODELO 2018, COR BRANCA, PLACA PKW0H66, RENAVAM *11.***.*73-01, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2023 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
08/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/01/2024 02:09
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2023 02:05
Decorrido prazo de SILVANIA MONTENEGRO CRUZ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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25/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:06
Decorrido prazo de SILVANIA MONTENEGRO CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 19:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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11/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 20:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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