TJBA - 8002425-61.2021.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002425-61.2021.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Jose Candido Ribeiro Neto Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Inventariado: Antonio Adao Ribeiro Herdeiro: Glaucia Martinha Ribeiro Herdeiro: Lucilene Lidia Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002425-61.2021.8.05.0146 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Parte Requerente: INVENTARIANTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO Assistida pela Defensória Pública do Estado da Bahia Parte Requerida: INVENTARIADO: ANTONIO ADAO RIBEIRO HERDEIRO: GLAUCIA MARTINHA RIBEIRO, LUCILENE LIDIA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc., 1.
O endereço da parte autora não foi localizado, segundo certidão do Oficial de Justiça de ID 452176930. 2.
Sobre a certidão negativa, manifeste-se o advogado constituído, informando o endereço correto e completo da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Juntada a manifestação, à conclusão na pasta Minutar Ato de Despacho. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos em Minutar Sentença Extintiva. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
11/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:23
Extinto o processo por negligência das partes
-
09/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 08:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:42
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
14/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002425-61.2021.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Jose Candido Ribeiro Neto Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Inventariado: Antonio Adao Ribeiro Herdeiro: Glaucia Martinha Ribeiro Herdeiro: Lucilene Lidia Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002425-61.2021.8.05.0146 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Parte Requerente: INVENTARIANTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO Assistida pela Defensória Pública do Estado da Bahia Parte Requerida: INVENTARIADO: ANTONIO ADAO RIBEIRO HERDEIRO: GLAUCIA MARTINHA RIBEIRO, LUCILENE LIDIA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc., 1.
O endereço da parte autora não foi localizado, segundo certidão do Oficial de Justiça de ID 452176930. 2.
Sobre a certidão negativa, manifeste-se o advogado constituído, informando o endereço correto e completo da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Juntada a manifestação, à conclusão na pasta Minutar Ato de Despacho. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos em Minutar Sentença Extintiva. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
17/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
14/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002425-61.2021.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariante: Jose Candido Ribeiro Neto Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Inventariado: Antonio Adao Ribeiro Herdeiro: Lucilene Lídia Ribeiro Herdeiro: Gláucia Martinha Ribeiro Intimação: S PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002425-61.2021.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO INVENTARIADO: ANTONIO ADAO RIBEIRO HERDEIROS: LUCILENE LÍDIA RIBEIRO, GLÁUCIA MARTINHA RIBEIRO * Vistos etc., Trata-se de Inventário pelo rito de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de ANTÔNIO ADÃO RIBEIRO, que faleceu na condição de solteiro, sem herdeiros ascendentes ou descendentes, deixando apenas os herdeiros colaterais, quais sejam: a) Iracy Lídia Ribeiro de Assis, irmã do falecido. b) Maria da Luz Ribeiro da Silva, irmã do falecido (ID 106629198) c) Izídia Lídia Ribeiro Barreto, irmã do falecido. d) Lucilene Lídia Ribeiro, irmã do falecido. e) Lucileide Lídia Ribeiro, irmã do falecido. f) Gláucia Martinha Ribeiro, irmã do falecido. g) Audiceane Alves da Silva Ribeiro, Bruno da Silva Ribeiro e Raquel da Silva Ribeiro, sobrinhos do falecido, herdeiros por estirpe do irmão pré-morto, Lourival Adão Ribeiro. (ID 106629199) h) Marcos Aurélio Ribeiro Filho e Gleycia Rodrigues Ribeiro, sobrinhos do falecido, herdeiros por estirpe do irmão pré-morto, Marcos Aurélio Ribeiro (ID 106629200) i) José Cândido Ribeiro Neto, irmão do falecido.
Informam que o falecido deixou a inventariar um único bem imóvel e valores em contas bancárias, a seguir discriminados: a) Uma casa residencial, situada na Rua 03, s/nº, Bairro Olarias, Juazeiro-BA, registrado sob a Matrícula nº 11.820 b) Saldo em conta Poupança, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0080, Conta º 87.208-1, no valor de R$ 38.612,50 (trinta e oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos); e c) Saldo em Conta Corrente, junto ao Banco Bradesco, agência 3527-0, Conta nº 9039-5, cujo valor é desconhecido.
O óbito do sr.
Antônio Adão Ribeiro restou comprovado (ID 106629197 - fls. 05), assim como dos herdeiros pré-mortos (IDs 106629200 e 106629199).
Em despacho de ID 106853490, foi nomeado inventariante o herdeiro JOSÉ CÂNDIDO RIBEIRO NETO, e determinadas diliGências.
Resposta do Banco Bradesco, indicando a inexistência de saldos (ID 192993778).
Ofício da Empresa RECON AdminIstradora de Consórcios Ltda, informando a existência de Carta de Crédito no valor de R$ 17.049,27 (dezessete mil, quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), demonstrando a realização de depósito judicial vinculado a estes autos (ID 208787914).
Resposta da Caixa Econômica Federal, informando a existência de saldo no valor de R$ 36.700,10 (trinta e seis mil, setecentos reais e dez centavos).
Despacho de ID 352030878, indeferindo o pedido de levantamento de valores liminarmente, determinando que fossem cumpridas as diligências anteriormente designadas.
O Inventariante veio aos autos, através da petição de ID 358721506, acostando documentos e procurações, informando que os herdeiros Maria da Luz Ribeiro da Silva, Iracy Lídia Ribeiro de Assis, Izídia Lídia Ribeiro Barreto, Gláucia Martinha Ribeiro, Bruno da Silva Ribeiro e Raquel da Silva Ribeiro estão representados pelo mesmo patrono subscritor da inicial, requerendo a citação dos demais herdeiros: Lucilene Lídia Ribeiro, Lucileide Lídia Ribeiro, Audiceane Alves da Silva Ribeiro, Marcos Aurélio Ribeiro Filho e Gleycia Rodrigues Ribeiro.
Acostou, ainda, aos autos, as CNDs das esferas Estadual (ID 358723630), Federal (ID 358723633) e Municipal (ID 358723634).
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este carece do cumprimento de diligências, razão pela qual DETERMINO: I - que seja INTIMADO o Inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas do bem imóvel; b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); c) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção. d) Apresentar Primeiras Declarações, incluindo os valores existentes, inclusive o valor oriundo da Carta de Crédito de Consórcio, devendo juntar ESBOÇO DE PARTILHA do quinhão de cada herdeiro; e e) Certidões de Óbito dos genitores do Inventariado; II - Cumprido tudo quanto acima determinado, citem-se os herdeiros Lucilene Lídia Ribeiro, Lucileide Lídia Ribeiro, Audiceane Alves da Silva Ribeiro, Marcos Aurélio Ribeiro Filho e Gleycia Rodrigues Ribeiro, para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627).
III - Fica de já determinado ao Cartório que proceda à busca dos endereços dos herdeiros, através do sistema INFOSEG e SIEL, acostando o resultado aos autos.
IV - Após, decorridos os prazos das citações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º), voltando-me, em seguida, conclusos em pasta própria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
08/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
27/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
10/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
29/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:43
Outras Decisões
-
19/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:06
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:25
Publicado Ofício em 18/08/2022.
-
10/10/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
17/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:15
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
05/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008587-47.2019.8.05.0080
Evanil Ferreira dos Santos
A. Lopes Comercial de Embalagens - ME
Advogado: Lorena Nunes de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2019 21:52
Processo nº 0000366-47.2013.8.05.0235
Joel da Conceicao dos Reis
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Fabiano Souza de Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 14:36
Processo nº 0000366-47.2013.8.05.0235
Joel da Conceicao dos Reis
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Fabiano Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2013 11:32
Processo nº 8000354-35.2023.8.05.0108
Ana Maria da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:40
Processo nº 0547318-79.2015.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Ivanise Maria Ico
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2015 10:32