TJBA - 8002530-15.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
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17/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:32
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:08
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:55
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002530-15.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Robson Oliveira De Paula Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002530-15.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DE PAULA Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA (OAB:BA48381), YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
III – MÉRITO De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima da má prestação de serviços em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que esta cobra por uma dívida já paga, conforme ID 414069292.
Deste modo, sem adotar as cautelas mínimas, como conferir o pagamento da prestação e proceder a baixa, a acionada cometeu ato ilícito passível de reparação.
Em que pese a demandada negar a existência de dívida, a parte autora demonstrou nos autos que não há fatura em aberto passível de cobrança.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado que adotou as cautelas necessárias para dar baixa após o pagamento, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de dano moral.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, para determinar o seguinte: a) declarar inexistente o débito de R$ 161,47 (cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), apontados na inicial; b) conceder e confirmar a liminar para condenar a acionada na obrigação de se abster de incluir, o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitadas a R$20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Considerando as disposições do art. 43 da Lei n. 9.099/95, que determina que eventual recurso inominado terá apenas efeito devolutivo, deverá a parte ré, ao tomar ciência desta sentença, promover a exclusão do nome da parte autora dos os cadastros restritivos de crédito.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Amaro – BA, data da assinatura eletrônica.
DARLAN RODRIGUES RAMOS Juiz Leigo Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Darlan Rodrigues Ramos, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
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14/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:23
Expedição de citação.
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26/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:57
Expedição de Carta.
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26/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 22:09
Conclusos para decisão
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09/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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