TJBA - 8000376-37.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:27
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000376-37.2022.8.05.0138 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Roberto Da Silva Fernandes Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000376-37.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: ROBERTO DA SILVA FERNANDES Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos de terceiro ajuizado por Roberto da Silva Fernandes em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que não é parte para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial autuado sob o nº 8000773-04..2019.805.0138 Sustenta que “O debito executado pelo Estado da Bahia, refere-se ao ICMS não recolhido pela empresa TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA no ano de 2013, ocorrência em 31.12.2013 e com vencimento em 25.01.20214, no valor de R$ 7.399,32 consoante SIGAT ora anexada” Aduz ainda que “somente passou a ser sócio da empresa TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA a partir de 18.12.2015 até 10.04.2018 conforme alteração contratual que ora seguem em anexo registrada somente em 18.12.2015 na JUCB”.
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu, seja restituído os valores bloqueados na conta corrente do autor, eis que provado que o mesmo não é responsável pelo debito de ICMS de 2013.
Impugnação aos Embargos (id 194794079) Réplica (id 204281467) É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiros estão disciplinados entre os artigos 674 a 681 do CPC e devem ser manejado porque aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Da análise dos autos principais (nº 8000773-04.2019.805.0138), verifica-se que a CDA é oriunda do Processo Administrativo nº 800000.0453/15-7, com data de inscrição de 03/12/2015.
Assiste razão ao Embargado, isso porque o Embargante não é pessoa estranha à lide principal já que fazia parte do quadro societário à época do lançamento do débito, conforme vejo na alteração contratual de id 182490675, datado de 27 de agosto de 2013.
Assim, falece o argumento do Embargante de que somente passou a ser sócio da empresa TOPMIXX ATACADO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a partir de 18.12.2015, como tenta nos fazer crer.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito, e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido contido na peça incoativa, e, via de consequência, mantenho a constrição nos autos principais nº 8000773-04.2019.805.0138.
Condeno o Embargante em custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, CPC e Súmula 303 do STJ, interpretada a contrario sensu.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Em seguida, não havendo recurso, arquivem-se.
Jaguaquara – Ba, data da assinatura digital.
Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
04/10/2023 18:48
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 21:19
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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16/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 07:02
Expedição de citação.
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16/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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