TJBA - 8015309-42.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 20/03/2025 23:59.
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29/06/2025 09:24
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 20/03/2025 23:59.
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29/06/2025 09:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 20/03/2025 23:59.
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29/06/2025 08:20
Decorrido prazo de THIAGO NORONHA BENITO em 20/03/2025 23:59.
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29/06/2025 06:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 20/03/2025 23:59.
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29/06/2025 06:16
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 20/03/2025 23:59.
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26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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29/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/03/2025 21:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/03/2025 21:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/03/2025 21:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:54
Juntada de intimação
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08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO NORONHA BENITO em 25/09/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 25/09/2024 23:59.
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09/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Ciente _padrão_ _6_
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05/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:37
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:13
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:13
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:13
Decorrido prazo de THIAGO NORONHA BENITO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:13
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:35
Decorrido prazo de THIAGO NORONHA BENITO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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20/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de THIAGO NORONHA BENITO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:14
Juntada de petição de agravo de instrumento
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30/10/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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12/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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12/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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12/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015309-42.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: M.
H.
B.
A.
Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:BA37237) Representante: Cassia Cilene Hora Bastos Amorim Advogado: Augusto Paulo Moraes Tupinamba (OAB:BA37237) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Marco Andre Honda Flores (OAB:MS6171) Advogado: Eduardo Alves Monteiro (OAB:MS11258) Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB:MS11127) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO Nº 8015309-42.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] MENOR: M.
H.
B.
A.
REPRESENTANTE: CASSIA CILENE HORA BASTOS AMORIM REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 04/10/2023 09:29:29 //Trata-se de pedido de obrigação de fazer, com tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas, em cujo bojo a autora requer, liminarmente, que a operadora-ré pague de forma direta, o seu acompanhamento nas sessões semanais de psicoterapia e musicoterapia ou, então, seja compelida a oferecer profissionais nas especialidades em sua cobertura em Lauro de Freitas, sob pena de multa cominatória.
Formula pedidos de mérito.
CONCEDIDA a AJG em sede de AI, com provimento da lavra do DD Des.
Maurício Kertzman (ID 40485685).
Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Relatados.
De início, narra a inicial que inexistem profissionais nas especialidades indicadas nesta comarca e cidade de Lauro de Freitas.
Vejo, ainda, segundo relato, que a autora está a fazer o tratamento às expensas da família, com sacrifício ou não.
De logo, também, não se analisa aqui da necessidade ou não do tratamento ou da negativa do plano no reembolso, porque estão nos autos e, muito menos, da emergência, que, como sabido, é diferente da urgência, pois, custoso ou não para os familiares, o tratamento está sendo feito, conforme se verifica nos autos.
O Código de Processo Civil estabeleceu dois tipos tutela provisória: a de urgência e de evidência.
A primeira se subdivide em tutela de urgência antecipada(satisfativa) e tutela de urgência cautelar.
Estas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A tutela provisória de urgência constitui-se em tutela jurisdicional provisória, que pode ser concedida em juízo de cognição sumária, e é marcada pela pressa, necessidade, premência, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300 NCPC), ou seja, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Outrossim, tal tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta, a parte autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Já a tutela de evidência que será sempre antecipada (não é tutela cautelar) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No entanto, o requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado, sendo cabível nas seguintes hipóteses: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em análise, não merece a concessão de antecipação de tutela.
Probabilidade do direito.
O julgador, ao analisar o pedido de forma sumária, sem cognição exauriente deverá ser convencido de que o requerente demonstrou que o seu direito possui probabilidade de existir (fumaça do bom direito).
A parte tem que demonstrar que é provável a existência de seu direito e, por isso, merece a tutela de urgência.
Assim, o requerente deverá mostrar no plano fático a probabilidade da existência do direito que se quer tutelar.
E, ainda, ele tem que demonstrar que seu pretenso direito é protegido por determinada norma.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art.375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória.
De acordo com o art. 300 do NCPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Contudo, tais elementos não foram demonstrados.
De acordo com Teori Albino Zavascki in Antecipação da tutela, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009 "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
Em juízo de cognição sumária, compulsei diversas vezes estes autos e não vi o contrato de adesão (ou não) para formar um convencimento seguro com relação às suas cláusulas.
Digo mais, nenhum, um único sequer, comprovante de pagamento da contraprestação mensal. É sabido e consabido, que os planos de saúde oferecem categorias diferentes com preços diversos.
E, em muitas das ocasiões/momentos, é mais vantajoso ou mais barato para o contratado um plano para tão só determinados serviços médicos/hospitalares.
ADEMAIS, obrigar o plano a manter profissionais ou credenciar clinicas, quiçá instalando-as, nesta comunidade de Lauro de Freitas, talvez sem grande demanda/público/paciente poderia desaguar em abuso de poder, passível de responsabilização do Agente Público, hoje tão em moda.
Na situação descrita na inicial, não identifiquei a possibilidade de dano grave e de difícil reparação emergindo dos fatos narrados, vez que o plano de saúde foi cancelado ante os evidentes atrasos dos pagamentos.
Ademais, a norma não protege os inadimplentes, principalmente os contumazes.
TJ-SC - Agravo de Instrumento AI *01.***.*59-28 Capital Eduardo Luz 2016.005942-8 (TJ-SC) Data de publicação: 29/03/2016 Ementa: DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE BOMBADE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS.
INFANTE PORTADORA DE DIABETESMELLITUS TIPO 1.
NECESSIDADE IMEDIATA DO APARELHO NÃO DEMONSTRADA.
PACIENTE QUE JÁ RECEBE TRATAMENTO CONVENCIONAL (INJEÇÕES DIÁRIAS DE INSULINA) DISPONIBILIZADO PELO SUS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. "Oferecendo o Ente Público uma terapia específica para o controle da moléstia que acomete a usuária do SUS e inexistindo prova inequívoca da urgência e real necessidade da bomba de insulina, a qual visa unicamente maior comodidade ao tratamento, é patente a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada" (AI n. 2006.036554-0, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. 15-2-2007).
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processos podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060 /50 e da Constituição da República" (AI n. 2012.067209-7, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 3-9-2013).
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes.
O E. 24 do CEJ: em virtude do princípio da boa fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa".
Vale ressaltar que se trata de contrato de seguro saúde entre particulares e " A livre iniciativa está consagrada na ordem econômica constitucional e com fundamento da própria República Federativa do Brasil, podendo atuar o particular com total liberdade, ressalvadas apenas as proibições legais.
Não se tolera restrição a tal liberdade, sem o devido respaldo legal"( AMS 93.05.27765/CE- 2.ª T. -Rel.
Juiz José Delgado.
Diário da Justiça, Seção II, 27 set. 1993, p. 40.993).
Existe um limite para intervenção estatal nas relações privadas que [...] "Devem corresponder às justas exigências do interesse público que as motiva, sem o aniquilamento das atividades reguladas" (Ementário STJ, n.º 11/254 - REsp n. 29.299-6 – RS.
Rel.
Demócrito Reinaldo, 1.ª T., Unân.
DJ 17/10/1994).
TJ-RS - Agravo de Instrumento AG *00.***.*41-75 RS (TJ-RS) Data de publicação: 02/03/2011 Ementa: ECA .
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DIABETE MELITTUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA (PÂNCREAS ARTIFICIAL).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE E URGÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE ALTO CUSTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-75, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/02/2011).
O Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, insculpido o no art. 5.º, XXXV, da nossa Carta Magna, deve ser aplicado sempre que houver violação do direito, mediante ameaça ou lesão.
No caso concreto, não há nem ameaça muito menos lesão ao direito do Autor.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela formulado.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da citação, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de resposta, à réplica.
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º).
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Lauro de Freitas (BA), 4 de outubro de 2023.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 105, 06 ao 21 andar, Torre B, Empreendimento EZ Tow, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 -
04/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 21:41
Juntada de acesso aos autos
-
04/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:27
Decorrido prazo de AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:44
Juntada de petição de agravo de instrumento
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24/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:28
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIA CILENE HORA BASTOS AMORIM - CPF: *54.***.*32-00 (REPRESENTANTE).
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03/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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