TJBA - 8000248-73.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 08:29
Decorrido prazo de MARCIA CLEIDE GUY QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 13:25
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000248-73.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Marcia Cleide Guy Queiroz De Oliveira Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-73.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARCIA CLEIDE GUY QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s): ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada, proposta por MARCIA CLEIDE GUY QUEIROZ DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
De igual modo rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, por meio do contrato de fornecimento de energia.
Em acréscimo, ressalta, que foi surpreendida com a cobranças exorbitante de fatura de consumo de energia no valor de R$ 2.281,59 (...).
Em acréscimo, aduz que houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais.
Por seu turno, a Acionada apresentou defesa aduzindo que foi realizada inspeção na unidade consumidora através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), oportunidade, que foi constatada irregularidade, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação. (ID- 389696878) Pois bem.
Esclareça-se que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatário final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Compulsando os autos verifico que a Reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta ilícita, e, imputa á Reclamante, o débito no valor de R$ 2.307,46(...), referente a diferença de energia não cobrada.
Assim, cinge-se a questão debatida nestes autos em analisar a regularidade das cobranças geradas pela Acionada.
Analisando os autos, verifico que foi realizado inspeção por prepostos da Reclamada, na propriedade da parte autora, onde foi constatado “a existência de medidor inclinado/deitado”, porém, in casu, há flagrante abusividade no procedimento efetuado pela Ré. (ID- 389696873) Isto porque, a Reclamada deixou de comprovar os fatos narrados em sua peça de defesa, limitando-se a negar, a conduta ilícita, através da juntada de telas de sistema e do termo de Ocorrência e Inspeção produzido de maneira unilateral, realizado sem a presença da parte autora, completamente inservível e inapto para comprovar a irregularidade alegada, a qual teria gerado a suposta diferença de consumo de energia elétrica, e assim, não confere segurança ao débito apurado pela Ré.
Ademais, no caso em espeque, verifica-se que em que pese ter havido a retirada/ troca do medidor, não há nos autos laudo técnico da perícia realizada pelo órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, conforme previsão no art. 129 § 50 da resolução 414, ANEEL, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Neste contexto, nota-se que a apuração do débito impugnado inobservou a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Assim, eis quanto ao mérito, inexiste prova inequívoca do ato imputado ao Demandante, como irregular.
Simplesmente a Requerida agiu sob suspeita da existência de furto ou derivação de energia, pois não foram carreadas provas irrefutáveis no presente processo.
Logo, tenho como ilícita a postura da empresa Requerida de, sumariamente, imputar um débito, sob argumento da prática de desvio, sem observância de todos os trâmites que lhes são obrigados.
Destarte, em razão da ilicitude praticada pela Ré, que buscou cobrar valores indevidos da parte Autora a título de recuperação de consumo, a nulidade da cobrança das faturas emitidas a título de recuperação de consumo é medida que se impõe.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais tenho que, estes merecem prosperar.
No presente caso, há de se observar que o constrangimento a que foi submetida a parte autora não foi sem gravidade, pelo contrário, pôs em risco o bom nome, a reputação que goza assim como a razoável qualidade de vida, inalcançável sem o fornecimento de energia elétrica.
Assim, vislumbro pertinente a pretensão de indenização pelos danos morais causados pela Demandada.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza subjetiva que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a liminar concedida nos autos. b) DETERMINO que a Acionada cancele a cobrança referente ao débito no valor de R$ 2.307,46 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos. c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de moratórios de 1% ao mês, contados da citação, sem prejuízo da correção monetária, pelo INPC, contados da data desta Sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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15/08/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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08/07/2023 04:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:53
Publicado Citação em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2023 23:59.
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27/05/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:19
Audiência Una realizada para 25/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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25/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:32
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:55
Audiência Una designada para 25/05/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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28/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
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16/03/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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