TJBA - 0000529-17.2017.8.05.0193
1ª instância - Vara Criminal de Piata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000529-17.2017.8.05.0193 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piatã Reu: Luiz Carlos Silva Advogado: Wander Luiz Sousa Fernandes Da Silva (OAB:BA47797) Vitima: Robson Santos Neves Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000529-17.2017.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: LUIZ CARLOS SILVA Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA47797) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de LUIZ CARLOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso no artigo 155 do Código Penal, em razão dos fatos descritos nos autos.
Foi designada audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, mas esta não ocorreu, tendo em vista a impossibilidade de se intimar o denunciado (ID 157729064).
A denúncia foi recebida em 11/01/2022, e os fatos praticados em 27/10/2017. É o breve relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Com efeito, ainda que fosse o réu condenado, ser-lhe-ia imposta pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame, considerando até mesmo o recebimento tardio da denúncia, ocorrido em 11/01/2022, ou seja, mais de 4 anos após a ocorrência dos fatos, que corresponde à pena máxima imputada ao delito.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional” (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que até os dias de hoje o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais.
Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 921, § 4º, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, donde os interesses são meramente privados e patrimoniais.
Porém, em sede de processo penal, donde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido.
Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o Réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão.
Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de compormos um Estado Republicano.
Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro.
Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais- , a condená-lo a uma pena que será inexigível.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS SILVA, declarando antecipadamente a prescrição da pena virtual no tocante ao delito previsto no artigo 155 do Código Penal, restando IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, referente às infrações penais descritas na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Piatã- BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
07/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 09:26
Expedição de intimação.
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16/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 08:33
Expedição de citação.
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11/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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15/11/2021 21:15
Devolvidos os autos
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02/12/2020 16:09
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/11/2019 14:13
CONCLUSÃO
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11/11/2019 14:02
PETIÇÃO
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21/09/2018 13:56
MERO EXPEDIENTE
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21/09/2018 13:55
AUDIÊNCIA
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11/09/2018 09:30
MANDADO
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11/09/2018 09:30
MANDADO
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11/09/2018 09:30
MANDADO
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06/09/2018 15:19
MANDADO
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31/08/2018 14:58
AUDIÊNCIA
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31/08/2018 14:52
DENÚNCIA
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25/05/2018 11:05
CONCLUSÃO
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25/05/2018 11:00
DOCUMENTO
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25/05/2018 10:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/11/2017 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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