TJBA - 8023263-33.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:46
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8023263-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALESSANDRO CERQUEIRA BORGES Advogado(s): MARCIO JOSE MAGALHAES COSTA (OAB:BA43156) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de um pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de Alessandro Cerqueira Borges.
Alegou, em suma, que o acusado se encontra com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, expedido em decorrência da Operação Saigon, que supostamente o vinculou a atos de tráfico e associação ao tráfico de drogas.
Argumentou que a investigação já foi encerrada, não se justificando mais a medida infringente, pois estaríamos antecipando a pena.
Defendeu que não há mais justificativas de perigo à ordem pública ou risco à instrução criminal, devido ao fiel comparecimento às audiências designadas.
Pleiteou a revogação da prisão preventiva, destacando que o acusado é primário, de bons antecedentes, e que não há fatos ou condutas que desabonem sua moral após o decreto prisional.
Ressaltou que as testemunhas já compareceram em juízo sem qualquer impedimento criado pelo acusado.
Argumentou que a decisão que determinou a prisão careceu de fundamentação legal exigida, mencionando apenas a gravidade do delito imputado.
Defendeu que a manutenção do mandado impede o acusado de comparecer à audiência marcada, trazendo prejuízos para a instrução criminal.
Pleiteou que a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e que a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva justifica sua revogação.
Solicitou que, como garantia do cumprimento das obrigações processuais, outras medidas cautelares divergentes da prisão preventiva sejam adotadas.
Instado, o Ministério Público emitiu parecer, que, em síntese, exarou que o acusado é apontado como uma das lideranças da facção criminosa "Tropa do Cote" ou "Tropa do CF", responsável por tráfico de drogas e vários homicídios na região.
Manifestou que as investigações indicam a participação ativa do acusado na organização criminosa, com provas suficientes de autoria e materialidade dos fatos.
Pugnou pela manutenção da prisão preventiva, destacando que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, justificando a medida extrema.
Argumentou que as demais medidas cautelares se tornaram insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Recomendou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ressaltando a gravidade do crime e a periculosidade do acusado, que pode voltar a delinquir se em liberdade.
Destacou que a liberdade do acusado causaria desassossego social e que a restrição de sua liberdade é necessária para a segurança e tranquilidade da sociedade.
Concluiu que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, devendo ser mantida a prisão preventiva decretada contra Alessandro Cerqueira Borges.
Relatado..
O pedido de Decido revogação da prisão preventiva não merece acolhimento.
O acusado encontra-se foragido, clara intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
Este comportamento, por si só, já justifica demonstrando a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A condição de foragido evidencia o desprezo do acusado pelo regular funcionamento da justiça e corrobora os indícios de sua periculosidade.
A prisão preventiva, neste caso, é medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado já demonstrou que, em liberdade, buscará se esquivar da responsabilização.
A alegação de primariedade e bons antecedentes não é suficiente para afastar os requisitos que autorizam a prisão preventiva, especialmente quando seu comportamento processual, ao se evadir, demonstra risco à aplicação da lei penal.
Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas no caso.
Diante do exposto, MANTENHO o DECRETO da PRISÃO PREVENTIVA de ALESSANDRO CERQUEIRA BORGES, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito -
28/06/2025 14:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:35
Mantida a prisão preventida
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de 8023263_33.2025.8.05.0001_Indeferimento da Revog
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:47
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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