TJBA - 0317120-82.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0317120-82.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Januaria Araujo Bertani Advogado: Lucas Passos De Morais (OAB:BA33153) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0317120-82.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JANUARIA ARAUJO BERTANI Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MORAIS (OAB:BA33153) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar, deflagrado por LUCAS PASSOS DE MORAIS em face de ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa.
O Exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, colacionando aos autos petição de planilhas de cálculos, requerendo expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Intimado para fins do 535 do CPC, o Executado deixou transcorrer in albis o prazo impugnatório.
Tendo em vista a inércia do Executado, acolho os cálculos apresentados pelo Exequente, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, tendo em vista que foram elaborados nos parâmetros estabelecidos pela decisão judicial, fixando o valor devido em R$ 1.397,37 (hum mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), e, tendo em vista tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01, sendo desnecessária a expedição de precatório, desta forma, expeça-se o RPV, requisitando o pagamento do débito supra homologado.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de custas processuais face a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários advocatícios face a ausência de peça impugnatória.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:35
Baixa Definitiva
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31/05/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 13:30
Decorrido prazo de JANUARIA ARAUJO BERTANI em 15/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2021 23:59.
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26/09/2021 01:03
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 13:37
Expedição de sentença.
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20/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 08:13
Publicado Intimação automática de migração em 29/09/2020.
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29/12/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 18:53
Devolvidos os autos
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11/08/2020 00:00
Recebimento
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/06/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Petição
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27/01/2012 00:00
Recebimento
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17/01/2012 00:00
Decurso de Prazo
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17/01/2012 00:00
Publicação
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13/01/2012 00:00
Publicação
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13/01/2012 00:00
Mandado
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13/01/2012 00:00
Liminar
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28/11/2011 00:00
Recebimento
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28/11/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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