TJBA - 0092554-53.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0092554-53.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Adolfo Jacomini Registrado(a) Civilmente Como Adolfo Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Terceiro Interessado: Previdência Estadual Da Bahia Ceprevba Exequente: Erik Franklin Bezerra Advogado: Erik Franklin Bezerra (OAB:DF15978) Executado: Leonel Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Executado: Lucio Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Executado: Lauro Cardial Jacomini Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388) Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0092554-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB:DF15978) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI registrado(a) civilmente como Adolfo Jacomini e outros (3) Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA15388), CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA27697) SENTENÇA
Vistos.
De logo, não conheço da impugnação oferecida em id. 428863516, tendo em vista que já houve sentença extinguindo a execução.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade perdeu a relevância, conforme EXPRESSAMENTE apontado em sentença.
De igual forma, a alegação de excesso não é cabível em execução, quando esta, inclusive, já foi extinta.
Veja, a execução foi extinta, com fulcro no 924, II, do Código de Processo Civil (id. 424556793).
Eventual irresignação deve ser externa por meio recurso, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença via adequada para o fim pretendido.
Por estas razões, não conheço da impugnação.
Quanto ao mais, os executados interpuseram embargos de declaração em id.428858290 contra a sentença de id. 424556793, sob os fundamentos de omissão e contradição, consistentes, em resumo, no entendimento equivocado do juízo ao valorar o depósito do valor oferecido em garantia como se pagamento fosse, bem como desprezar a existência do agravo de instrumento e não observar o prazo dos art. 523 e 525 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente, ora embargado, pugnou pela rejeição do recurso (id. 429278334).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece dos vícios apontados.
De logo, insta esclarecer que a contradição a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min.
Castro Meira), tal como argumenta a embargante.
Registre-se, ademais, que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda os embargantes, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Na hipótese vertente, tais vícios inexistem porque restou claro no conteúdo da decisão ora impugnada que o objeto desta execução foi satisfeito, reconhecendo-se que as alegações de id. 423881681, no tocante à impenhorabilidade de ativos financeiros encontrados em determinadas contas perderam relevância, principalmente porque o pagamento, conforme id. 424229445, foi realizado nos moldes indicados pelos próprios executados, quais sejam, na proporção de 1/3 para cada herdeiro.
Pelo que se extrai do arrazoado de id. 423881681, os executados não se opõem à satisfação do crédito; alegaram, entretanto, que a contrição deve ser limitada à proporção de 1/3 do débito para cada herdeiro, que, no caso concreto, perfaz a quantia de R$50.917,08, totalizando R$152.751,26, quantia esta que restou integralmente bloqueada em id. 424007814 e, também, depositada pelos devedores em id. 424228230, e estas foram as razões que justificaram a extinção da execução, nos termos da sentença de id.424556793.
Ademais, embora os executados busquem a aplicação dos 523 e 525, ambos do CPC, esclareço aos devedores que tal disposição não se aplica a esta execução, tendo em vista se tratar de execução de título extrajudicial, operando-se a defesa por meio de embargos à execução, e não impugnação ao cumprimento de sentença.
A interposição de agravo, desprovido de efeito suspensivo, não é óbice à sentença proferida e ora guerreada.
Sendo assim, tais alegações, via embargos declaratórios, traduzem irresignação dos embargantes e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeito.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, nos termos da sentença de id. 424556793.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 23/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
04/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 15:46
Outras Decisões
-
25/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
19/12/2021 03:29
Decorrido prazo de CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
19/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:52
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
21/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
05/10/2021 10:32
Outras Decisões
-
01/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Mero expediente
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Recebimento
-
12/05/2014 00:00
Petição
-
24/03/2014 00:00
Recebimento
-
19/03/2014 00:00
Publicação
-
13/03/2014 00:00
Recebimento
-
04/02/2014 00:00
Mero expediente
-
27/01/2014 00:00
Recebimento
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
05/08/2013 00:00
Recebimento
-
02/08/2013 00:00
Publicação
-
29/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
23/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Recebimento
-
04/07/2012 00:00
Recebimento
-
28/06/2012 00:00
Petição
-
02/04/2012 00:00
Apensamento
-
29/02/2012 00:00
Mandado
-
11/01/2012 00:00
Publicação
-
15/12/2011 00:00
Mero expediente
-
18/11/2011 00:00
Mero expediente
-
17/11/2011 00:00
Petição
-
25/10/2011 08:19
Recebimento
-
24/10/2011 16:12
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 16:02
Entrega em carga/vista
-
30/09/2011 11:54
Documento
-
22/09/2011 18:03
Conclusão
-
15/09/2011 17:12
Recebimento
-
15/09/2011 09:18
Remessa
-
08/09/2011 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002267-45.2023.8.05.0078
Banco Itau Consignado S/A
Sebastiao Jose dos Santos
Advogado: Karine da Silva Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 17:36
Processo nº 0058645-88.2009.8.05.0001
Dmapas Brasil LTDA - EPP
Municipio de Salvador
Advogado: Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2009 15:44
Processo nº 8000190-06.2024.8.05.0021
Cyro Augusto Custodio Abade
Serasa S.A.
Advogado: Eric Breno de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 09:44
Processo nº 0009296-15.2013.8.05.0248
Luiza Brito Silva
Irandir Vasconcelos de Jesus
Advogado: Carlos de Souza Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2013 08:48
Processo nº 8072732-53.2022.8.05.0001
Flavio Ribeiro Sales
Estado da Bahia
Advogado: Adilson Coelho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 13:38