TJBA - 8005666-51.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8005666-51.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA ELFIA SANTOS GOMESEndereço: FAZENDA BOA SORTE 2, 0, OROBÓ, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: , RODELAS - BA - CEP: 48630-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: "Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares".
No ID n. 481326783, apresentada contestação, com as seguintes preliminares: Da ausência de pretensão resistida: Carência de ação por ausência de pretensão resistida não configuradas.
Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração do Interesse processual.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Impugnação a assistência judiciaria gratuita: Rejeito a impugnação a assistência judiciaria gratuita.
O Art. 98 do CPC, preleciona o seguinte: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, tal declaração admite prova em contrário, sendo este o objeto da presente impugnação. Ocorre que no presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira da autora, fica indeferida a preliminar, neste momento.
Contudo, no decorrer da instrução, e até a prolação da Sentença, sendo apresentada provas de que a autora possui condições de pagar as custas processuais, a gratuidade da Justiça será avaliada.
Em réplica, ID n. 421960461, a parte autora confirmou os termos da inicial, e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do CPC, e por inexistir questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando seguimento, nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, a discussão, gira em torno de apurar, se foi a parte autora que assinou o contrato, juntado no ID n.481326785.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação, a produção da perícia grafotécnica.
Portanto, defiro o pedido da parte autora feito no ID n. 483443631.
Outrossim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio perita deste Juízo, Sra.
Adiedja Alves da Silva, Tel: (11) 94551-8394, para o munus de fazer a perícia grafotécnica, para a análise da assinatura do documento de ID n. 481326785.
De logo fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo, a serem depositados pela parte ré, no prazo de 30 dias.
Na forma do art. 464 do CPC, Proceda-se o Cartório a intimação da perita.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 20 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 12:10
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 21/01/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:23
Expedição de decisão.
-
14/11/2024 10:22
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 21/01/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
14/11/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003832-60.2024.8.05.0126
Ivonete dos Santos Almeida
Banco Daycoval S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:20
Processo nº 0046423-54.2010.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Domingos Roberto Chagas Santos
Advogado: Larissa de Aguiar Bispo Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2010 12:36
Processo nº 8002008-84.2025.8.05.0044
Elma Cristina Dorea de Carvalho
Municipio de Candeias
Advogado: Simone Borges Peres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 09:26
Processo nº 8000257-12.2022.8.05.0224
Francisca Tavares de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:05
Processo nº 8000257-12.2022.8.05.0224
Francisca Tavares de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 08:44