TJBA - 0502208-23.2017.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0502208-23.2017.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Executado: Savio Roberto Ribas Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502208-23.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: SAVIO ROBERTO RIBAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: SAVIO ROBERTO RIBAS DOS SANTOS com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:07
Expedição de decisão.
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11/03/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:24
Expedição de despacho.
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05/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/05/2019 00:00
Mandado
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21/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Recebimento
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12/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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05/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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