TJBA - 8002501-62.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:30
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA DA SILVA - CPF: *07.***.*49-87 (HERDEIRO).
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10/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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03/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002501-62.2023.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Herdeiro: Ana Lucia Da Silva Advogado: Luciano Santana Pinheiro (OAB:BA70356) Inventariado: Dinora Gualberto Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002501-62.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: HERDEIRO: ANA LUCIA DA SILVA PARTE RÉ: INVENTARIADO: DINORA GUALBERTO FERREIRA Vistos, etc.
Promova a parte autora juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 12 de março de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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