TJBA - 8001464-88.2019.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001464-88.2019.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Free Action Montadora De Bicicletas Ltda Advogado: Sergio Fernando Hess De Souza (OAB:SC4586) Executado: Uitalo Roberto Da Silva Almeida - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001464-88.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA Advogado(s): SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB:SC4586) EXECUTADO: UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA. em face de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, ambos qualificados.
No curso do processo, o exequente informou que embora figure o nome fantasia do comércio como devedora inicial, a empresária individual, Mariolanza Nascimento Vieira é detentora dos direitos e obrigações da firma individual.
Dessas forma pugnou pelo redirecionamento da execução em desfavor do sócio da empresa individual ora executada Breve relato.
Decido.
Pois bem.
No caso em comento, o petitório de ID. 299642349, aponta que a pessoa jurídica executada trata-se de empresário (individual) e atende pelo nome empresarial de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA.
Neste trilhar, vale ressaltar ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio da sócia, considerando que os patrimônio de ambos se confundem.
Assim, torna-se admissível o redirecionamento da execução em desfavor de Mariolanza Nascimento Vieira.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes. (...) 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 925.712/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 1/6/2017.) Direito processual civil e comercial.
Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado.
Legitimidade.
Prescrição.
Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Súmula 283/STF.
Correção monetária.
Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica.
Precedente. (...) Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 487.995/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 22/5/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. [...] 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. ( REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.) Dessa forma, resta autorizado o direcionamento da execução em desfavor de Mariolanza Nascimento Vieira (CPF: XXX.649.995-XX), mostrando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora executada, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Promova a Escrivania a inclusão de Mariolanza Nascimento Vieira no polo passivo da demanda.
Por conseguinte, defiro a realização de buscas pelo endereço da nova Executada nos sistemas informatizados, Siel, Infojud, Renajud e Sisbajud.
Sendo positiva a localização de novo endereço, CITE-SE.
Caso não seja localizado endereço diferente, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive requerendo algo útil a promoção do processo (indicação de novo endereço), diligenciando o que for necessários ao impulsionamento, não valendo o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de outubro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:25
Expedição de intimação.
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03/10/2023 18:25
Outras Decisões
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14/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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14/06/2023 07:35
Expedição de intimação.
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16/03/2023 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2023 14:12
Expedição de intimação.
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15/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:40
Expedição de Carta.
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26/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2019 19:33
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2019 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2019 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 16:00
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2019.
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23/08/2019 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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