TJBA - 0563491-76.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:25
Juntada de intimação
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08/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ELOILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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13/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:46
Juntada de informação
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20/04/2024 23:25
Decorrido prazo de ELOILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ELOILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:34
Decorrido prazo de ELOILSON DE SOUZA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:30
Desentranhado o documento
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10/04/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:21
Juntada de informação
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08/04/2024 10:30
Juntada de informação
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02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 04:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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28/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563491-76.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eloilson De Souza Dos Santos Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Advogado: Roger Da Silva Soares Bispo (OAB:BA41951) Interessado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0563491-76.2018.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ELOILSON DE SOUZA DOS SANTOS em face de INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Desta feita, a parte demandante alega a presença de um possível defeito no sistema de segurança airbag do veículo Fiat Siena Attractive 1.3, ano/modelo 2013, identificado pelo chassi número 9BD197132D3090098 e placa OUK 1786.
Isso decorre do fato de ter-se envolvido em um acidente de trânsito com um ônibus, no qual, apesar do impacto, os airbags não foram acionados.
Juntou documentos.
Despacho de ID 245589327 concedeu a gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação da parte ré.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 245589631 arguindo impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do autor.
No mérito, elucidou que inexiste vício no veículo e pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
A parte ré juntou parecer técnico em ID 245589811.
Manifestação acerca da contestação (ID 245589846).
Instadas as partes sobre interesse probatório, a parte ré requereu perícia mecânica, a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão, defiro o pedido requerido pelo réu e determino o exame técnico e nomeio Rafael Almeida Martins, com registro profissional nº050934594-8, email de contato: [email protected], que deverá ser intimado para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários do perito em R$1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser custeados pela parte ré, que requereu a produção da prova pericial.
Ficando suspensa a exigibilidade em face do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.
Após, o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização do ato técnico, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Desde já, ficam apresentados os quesitos do Juízo: 1) Descreva, Sr.
Perito, as principais características do veículo periciado e seu estado geral de conservação. 2) O veículo apresenta vício(s) de qualidade, que comprometem o acionamento do sistema de airbags do veículo? Em caso de resposta afirmativa.
Quais? São vícios de fácil visualização? 3) Qual(is) componente(s) afetado(s)? 4) É possível afirmar a data de início do(s) vício(s)? 5) Atualmente, o veículo em questão apresenta algum defeito/vício? Qual(is)? 6) É possível afirmar que se trata de defeito de fabricação? 7) O veículo se encontra impróprio para a utilização? 8)Considerando o impacto do acidente de trânsito, era esperado que os airbags fossem acionados.
Se sim, por que isso não ocorreu? 9) Considerando as circunstâncias específicas do acidente em questão, qual é a avaliação técnica sobre a influência do capotamento no funcionamento dos airbags? 10)Existe alguma relação direta entre o capotamento e a falha no acionamento dos airbags? 11) Em termos de projeto e engenharia automotiva, qual é a expectativa de funcionamento dos airbags em situações de capotamento? 12) Há outras questões que entenda relevantes? Quais? Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
12/03/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/05/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2019 00:00
Petição
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23/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Documento
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23/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2018 00:00
Expedição de documento
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Audiência Designada
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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