TJBA - 8001817-03.2024.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:12
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA PASSOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:12
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001817-03.2024.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: ADAO PEREIRA PASSOS Advogado(s): ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA (OAB:AL20565) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADAO PEREIRA PASSOS em face de APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega o autor que é aposentado pelo INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à "Contribuição APDAP PREV", os quais alega nunca ter autorizado.
Informa que os descontos ocorreram entre maio/2023 e janeiro/2024, totalizando R$ 381,45.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 762,90 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi concedida tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação mediante termo de filiação devidamente assinado pelo autor.
Sustenta a inexistência de danos morais e impugna o pedido de repetição em dobro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré prestadora de serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A ré não apresentou o alegado termo de filiação assinado pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Limita-se a fazer alegações genéricas sobre a existência do contrato, sem comprovar documentalmente a contratação.
Os extratos do INSS demonstram a realização dos descontos mensais sob a rubrica "Contrib.
APDAP PREV 0800 251 2844" entre maio/2023 e janeiro/2024, no valor aproximado de R$ 42,00 mensais, totalizando R$ 381,45.
Assim, não tendo a ré comprovado a existência de relação jurídica válida com o autor, os descontos realizados são indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não havendo prova da existência de relação contratual, não há que se falar em engano justificável, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 762,90.
No que tange aos danos morais, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa que tem na aposentadoria sua fonte de subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
A situação se agrava quando consideramos que a ré é uma associação que deveria atuar na defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas, mas, ao contrário, realizou descontos sem comprovação de vínculo associativo válido, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor idoso.
O caso também evidencia falha grave no dever de cautela da ré ao proceder descontos em benefício previdenciário sem ter em seus arquivos o necessário termo de filiação ou qualquer documentação que comprove a manifestação de vontade do autor em se associar e autorizar os descontos.
Vale ressaltar que a conduta da ré viola não apenas o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu art. 10 estabelece que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais.
Os descontos indevidos se prolongaram por 9 meses (de maio/2023 a janeiro/2024), período considerável durante o qual o autor teve que suportar a redução indevida de seus rendimentos, além do desgaste e transtornos para tentar resolver a situação.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição econômica das partes e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 762,90 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
Desde já, autorizo a expedição de alvará.
Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caculé/BA, data da assinatura eletrônica. DARLAN RODRIGUES RAMOS Juiz Leigo Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Darlan Rodrigues Ramos, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:11
Expedição de citação.
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05/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:55
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 29/01/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ, #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ
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10/12/2024 09:14
Expedição de citação.
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10/12/2024 09:08
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 29/01/2025 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ, #Não preenchido#.
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26/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA PASSOS em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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