TJBA - 8075331-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2025 13:12
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:10
Expedição de sentença.
-
06/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:34
Expedição de sentença.
-
17/03/2025 15:33
Expedição de despacho.
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17/03/2025 15:32
Homologada renúncia pelo autor
-
17/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:33
Expedição de despacho.
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05/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/10/2024 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:12
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 15:11
Expedição de sentença.
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10/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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19/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8075331-28.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raia Drogasil S/a Advogado: Leonardo Guarda Laterca (OAB:SP424571) Advogado: Rodrigo Oliveira Silva (OAB:SP287687) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8075331-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA registrado(a) civilmente como LEONARDO GUARDA LATERCA (OAB:SP424571), RODRIGO OLIVEIRA SILVA (OAB:SP287687) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
RAIA DROGASIL S/A formulou PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o Estado da Bahia, aduzindo, em suma, que foi autuada pelo Fisco estadual, mediante a lavratura dos Autos de Infração descritos na inicial, por suposto débito de ICMS, tendo apresentado recurso, no âmbito administrativo, sem obter êxito.
Asseverou que, diante da quantidade de informações necessárias para a comprovação da invalidade das autuações, o que já está sendo providenciado, necessita realizar, com urgência, a garantia dos valores exigidos, a fim de suspender a exigibilidade das cobranças indevidas, permitindo-se, quando menos, a renovação da certidão positiva, com efeitos de negativa, de tributos estaduais, imprescindível à continuidade de suas atividades.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em análise ou, quando menos, que os débitos decorrentes dos PAFs 207160.0189/23-6, 207160.0191/23-0, 297745.0207/23-0, 298628.0094/23-5, 298628.0097/23-4, 298628.0123/23-5, 298628.0128/23-7, 298628.0138/23-2, 207160.0190/23-4, 297745.0186/23-3, 298628.0089/23-1, 298628.0096/23-8, 298628.0104/23-0, 298628.0124/23-1, 298628.0132/23-4 e 298628.0139/23-9 não sejam usados como óbice à expedição do atestado de regularidade fiscal, mediante o oferecimento da apólice de seguro-garantia, emitida por instituição idônea e no valor integral e atualizado dos débitos, com a inclusão de 20% sobre o total atualizado à título de honorários advocatícios da PGE.
Decisão denegatória do pedido liminar pelo fato da apólice do seguro garantia não preencher, à prima facie, pelo menos um dos requisitos legais, qual seja o acréscimo de 30% sobre o valor integral e atualizado do débito tributário.
A parte autora juntou endosso da apólice de seguro garantia com o acréscimo de 30% sobre o valor integral e atualizado do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que tange ao Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
O pedido de antecipação da penhora, por meio do oferecimento de bens ou seguro-garantia, com vistas a se obter certidão positiva com efeito de negativa, é aceito em nossa jurisprudência pátria, constituindo um direito do contribuinte antecipar a penhora, por meio de alguma das garantias previstas no art. 9° da Lei de Execuções Fiscais.
A matéria foi objeto do Tema 237, em sede de Recurso Repetitivo, com fixação da seguinte tese pelo STJ: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
De acordo com o art. 9º da Lei 6830/1980, o seguro garantia, cujo valor deve corresponder ao montante da dívida, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, constitui uma das modalidades de garantia da execução, possuindo os mesmos efeitos de uma penhora antecipada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à legislação tributária, no que não for com ela incompatível, estabelece no art. 835, § 2º, que: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Sobre a causa de pedir em apreço, assim entende a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Cuida o caso, em suma, de oferecimento de caução consubstanciada no seguro-garantia, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
Quanto ao seguro-garantia, A Lei n. 13.043/14, vigente desde 13.11.2014, conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução (REsp 1.537.513/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, unânime, DJe 26/04/2016). 4.
Apelação e remessa necessária não providas”. (TRF-1 - AC: 00913904420144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/01/2021 PJe 12/01/2021) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.(…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ - REsp: 1123669 RS 2009/0027989-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) – grifo nosso.
No caso vertente, sem análise de mérito, entende esta Magistrada estar presente a probabilidade do direito diante do fato de ter a parte autora comprovado o débito fiscal no importe de R$ 1.514.710,40 (ID 394396649 ), bem como por ter juntado aos autos a apólice do seguro garantia, na importância de R$ 1.969.123,53 (ID 396196299).
Vislumbra ainda esta Julgadora a existência do periculum in mora em razão dos prejuízos comerciais e financeiros que advindos com a inscrição em Dívida Ativa.
Outrossim, o oferecimento do seguro garantia impede eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil em cotejo com o art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPD-EN), relativamente ao débito fiscal sub judice, autorizando que a caução oferecida, através de seguro garantia, seja convertida em penhora com referência ao débito, objeto desta ação.
Determino ainda que o réu se abstenha de inscrever a autora no CADIN Estadual ou em qualquer órgão de restrição de crédito, tais como SPC, SCPC ou Serasa, bem como de levar os débitos em comento a protestos, devendo atualizar seu banco de dados, fazendo nele constar que o débito em comento se encontra garantido por meio do seguro garantia ora oferecido pela acionante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte requerente aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação; se for o caso, retificar o valor da causa a fim de adequá-lo ao momento do débito e complementar as custas cartorárias; juntar novos documentos e solicitar a confirmação do pedido de tutela final nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência acima, cite-se a parte ré, na forma da lei.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2023.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2024 13:45
Expedição de sentença.
-
12/03/2024 00:34
Expedição de decisão.
-
12/03/2024 00:34
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:19
Expedição de decisão.
-
28/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
27/07/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:20
Expedição de decisão.
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07/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
25/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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