TJBA - 0005154-14.2012.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 13:47
Juntada de informação
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13/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
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23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/04/2024 19:01
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 12:56
Juntada de informação
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19/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:39
Expedição de intimação.
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18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:39
Outras Decisões
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17/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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16/12/2023 19:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 18:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:25
Expedição de intimação.
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0005154-14.2012.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Fabiola Torres Soares De Souza Piropo Marques (OAB:BA26635) Interessado: Josemário Ferreira Rocha Advogado: Ramon Moura Ribeiro (OAB:BA26532) Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Interessado: Jalmira Lima De Souza Rocha Advogado: Ramon Moura Ribeiro (OAB:BA26532) Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866) Terceiro Interessado: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005154-14.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), FABIOLA TORRES SOARES DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIOLA TORRES SOARES DE SOUZA PIROPO MARQUES (OAB:BA26635) INTERESSADO: Josemário Ferreira Rocha e outros Advogado(s): RAMON MOURA RIBEIRO (OAB:BA26532) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de JOSEMÁRIO FERREIRA ROCHA e JALMIRA LIMA DE SOUZA ROCHA, para imissão na posse da área serviente, assegurado o acesso ao imóvel do declarando, constituída a servidão administrativa pretendida, por sua condição de concessionária de serviço público, mediante o pagamento de justa remuneração, pelas razões expostas no petitório inaugural de ID 200362587.
Com a inicial foram colacionados os documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar para autorizar a imissão na posse mediante depósito de indenização (Id 200363934).
Pela autora, foi depositado o valor de R$ 1.462,95 a título de indenização (Id 200363939).
Petição do acionante colaciona novos documentos correlatos ao feito (ID 200363941 e 200363946).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 200364019 e ss).
Laudo pericial encartado nos autos sob o evento de ID 200364069 apontando o valor total da indenização no montante de R$ 17.489,40 (ID 200364075).
Despacho de ID 200364118 determinando providências ao processamento do feito, com Petição do autor em evento de ID 200364121.
Proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, por abandono da causa (ID 235896439).
Embargos declaratórios apresentados pela parte autora (ID 202991892), com sentença que tornou sem efeito a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito (ID 235896439).
Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID 290664418).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda em que a autora pretende a instituição de servidão administrativa de imóvel declarado de utilidade pública.
Incontroversa a utilidade pública da área indicada, bem como a real necessidade da instituição da referida servidão administrativa, conforme demonstram documentos carreados com a inicial. É cediço que o instituto da Servidão Administrativa corresponde à matéria de direito real público, que autoriza o Poder Público a usar a propriedade de imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, gerando a obrigação de indenizar o proprietário pelos prejuízos que lhe causar a servidão.
O direito de propriedade – notadamente o mais amplo direito real – é absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja.
No entanto, o seu exercício é condicionado pelo bem-estar social, podendo, em atendimento ao interesse da coletividade, ocorrer a relativização do caráter exclusivo da propriedade através da servidão administrativa.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a servidão é conceituada como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, nas servidões administrativas há um ônus real - ao contrário das limitações -, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral).
Vale dizer que não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas, utilizando-se como norma de regência da matéria o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, sobretudo o art. 40, que estabelece que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Não é demais lembrar que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.
Nessa senda, não se pode olvidar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular rege o ordenamento jurídico brasileiro, vinculando as três esferas dos poderes e toda a sociedade.
Dando seguimento e ingressando no mérito da demanda, verifica-se que, conforme Resolução Autorizativa nº 3.327 de 31/01/2012, a área do imóvel objeto dos autos foi declarada como de utilidade pública, estando a parte autora autorizada pela ANEEL a promover os atos relativos à desapropriação e à constituição de servidão administrativa.
No caso em tela, o laudo de avaliação (ID 200364075) acerca da indenização devida ao proprietário da área sobre a qual recairá a servidão administrativa aponta para o justo valor apurado para esta modalidade de intervenção da propriedade, qual seja o valor de R$ 17.489,40, sendo certo que ambas as partes, ao permanecerem em silêncio sobre o laudo complementar, acabaram por concordar com a indenização aferida, valor pelo qual considero como devido, frente a realidade da época em que realizada a avaliação.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que consta dos autos, confirmando a liminar deferida anteriormente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do CPC, para imitir a parte autora definitivamente na posse da servidão em tela, instituindo-se a Servidão Administrativa descrita na exordial; bem como para fixar o valor da indenização em R$ 17.489,40, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, com incidência de juros compensatórios de 1% ao mês, a partir da data da imissão provisória na da posse, sobre a diferença do preço ofertado em juízo e o valor agora estabelecido, conforme novel redação do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41 e Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Em razão do julgamento acima, intime-se a autora para que efetue o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o tiver feito, indicando na oportunidade o número da conta em que realizou o primeiro depósito.
Ressalte-se que, na forma do art. 15-B do Decreto Lei nº 3365/41, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês a contar de 01º de janeiro do próximo ano, caso não haja o pagamento.
Custas processuais conforme disposto no art. 30 do Decreto Lei nº 3365/41.
Na forma do art. 27, § 1º, do mesmo diploma legal, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 5% sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente oferecido e o estabelecido nesta sentença, ambos os valores corrigidos, conforme Súmula 141 do STJ.
Efetuado o depósito complementar da indenização e dos honorários advocatícios, expeçam-se alvarás em favor do requerido e de seu patrono para levantamento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 01 de setembro de 2023.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 07:14
Expedição de intimação.
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05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2023 20:13
Decorrido prazo de RAMON MOURA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:13
Decorrido prazo de FABIOLA TORRES SOARES DE SOUZA PIROPO MARQUES em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:13
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 28/09/2023 23:59.
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10/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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10/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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10/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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10/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
10/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
10/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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01/09/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:05
Expedição de intimação.
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19/05/2023 21:51
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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19/05/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 12:44
Expedição de intimação.
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05/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 17:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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04/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2022 17:10
Decorrido prazo de RAMON MOURA RIBEIRO em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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25/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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24/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:24
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2022 05:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:28
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de JALMIRA LIMA DE SOUZA ROCHA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 09:22
Decorrido prazo de Josemário Ferreira Rocha em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2022 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:13
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 14:33
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 15:10
Expedição de intimação.
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20/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:00
Ausência das condições da ação
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08/12/2020 00:00
Publicação
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27/10/2020 00:00
Mero expediente
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12/04/2016 00:00
Documento
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11/04/2016 00:00
Petição
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24/03/2016 00:00
Publicação
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18/03/2016 00:00
Mero expediente
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29/06/2015 00:00
Petição
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21/05/2015 00:00
Publicação
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18/05/2015 00:00
Documento
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18/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Petição
-
11/04/2015 00:00
Publicação
-
08/04/2015 00:00
Mero expediente
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11/04/2014 00:00
Petição
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28/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Petição
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19/03/2014 00:00
Petição
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19/03/2014 00:00
Petição
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21/02/2014 00:00
Recebimento
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11/06/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Publicação
-
16/05/2013 00:00
Petição
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30/01/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Petição
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30/11/2012 00:00
Petição
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12/11/2012 11:18
Petição
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12/11/2012 10:51
Liminar
-
09/11/2012 16:55
Protocolo de Petição
-
09/11/2012 16:49
Protocolo de Petição
-
29/10/2012 17:23
Conclusão
-
17/10/2012 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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