TJBA - 8108175-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:37
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8108175-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antonio Pereira Dos Santos Filho Advogado: Adriana Santana Da Costa (OAB:BA65221) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8108175-02.2021.8.05.0001 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária.
Intimada a parte autora para recolher adequadamente as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
Pela redação do artigo Art. 290 do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Foi oportunizado à parte a regularização do feito, não o fazendo.
O artigo 485, IV, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Do exposto, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, IV, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas à baixa dos autos.
Santo Amaro-BA, 16 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 23:11
Expedição de sentença.
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16/09/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 17:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8108175-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Antonio Pereira Dos Santos Filho Advogado: Adriana Santana Da Costa (OAB:BA65221) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8108175-02.2021.8.05.0001 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua concessão, todavia autorizo o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia 25/03/2024e as demais nos meses subsequentes.
As custas processuais possuem natureza tributária, e, portanto, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo imprescindível o seu recolhimento no caso destes autos .
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado, sob pena de cancelamento da distribuição Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
11/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:27
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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03/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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29/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 08:54
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 00:41
Declarada incompetência
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28/09/2021 17:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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