TJBA - 8069596-53.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069596-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Mousinho Saphira Andrade Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069596-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA (OAB:BA54755), VITOR GALIZA SANTOS (OAB:BA53382) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA Vistos etc., I.
RELATÓRIO JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE ajuizou ação contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando a revisão dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
A autora alega que os reajustes foram abusivos e desproporcionais, não havendo transparência na aplicação dos índices de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Requereu a revisão dos valores cobrados e a adequação dos reajustes aos índices praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A ré, por sua vez, sustentou a legalidade dos reajustes, afirmando que foram realizados conforme previsto contratualmente e respaldados por relatórios técnicos da Deloitte e KPMG.
Alega ainda que a Resolução Normativa n.º 389/2015 da ANS não impõe um limite máximo de reajuste para contratos coletivos, defendendo que os reajustes foram aplicados de acordo com a sinistralidade e VCMH apurados no período.
As partes não demonstraram interesse em conciliação, conforme manifestação nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia reside na legalidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da autora, com base nos índices de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), bem como na transparência das informações fornecidas.
A Resolução Normativa n.º 389/2015 da ANS estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer ao contratante um extrato pormenorizado contendo os critérios adotados para o cálculo dos reajustes.
Em casos de planos coletivos, como o da autora, a ANS não fixa um percentual máximo de reajuste, entendendo que as empresas possuem maior poder de negociação.
Contudo, a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aplica-se às relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde, impondo a essas empresas o dever de transparência e a proibição de práticas abusivas.
O CDC, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, especialmente quanto aos reajustes que impactam diretamente no valor da contraprestação devida.
Proporcionalidade dos reajustes A ré anexou documentos emitidos por empresas de auditoria independentes (Deloitte e KPMG), que validam os reajustes aplicados entre 2016 e 2019, baseados em cálculos atuariais e na sinistralidade do grupo de beneficiários.
Entretanto, o critério de proporcionalidade deve ser analisado à luz do impacto real sobre o consumidor final, levando-se em consideração a viabilidade de manutenção do plano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento de que, embora seja permitido o reajuste de planos de saúde coletivos por sinistralidade, não se admite a aplicação de percentuais excessivos que tornem o contrato desequilibrado, onerando de forma desproporcional o consumidor (STJ, AgRg no AREsp 235.553/SP).
Assim, é necessário que a operadora comprove de forma detalhada os critérios adotados, o que não foi demonstrado de maneira suficiente nos autos.
Transparência das informações A ré argumenta que os extratos fornecidos atendem às exigências da ANS, porém, a documentação apresentada não explicita de maneira clara como os índices de sinistralidade e VCMH foram aplicados especificamente ao contrato da autora.
O dever de informação, consagrado no CDC, não foi plenamente cumprido, uma vez que as informações fornecidas se referem genericamente ao grupo de beneficiários e não individualizam o impacto sobre o contrato da autora, o que configura falta de clareza e transparência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE para declarar a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde nos anos de 2016 a 2019, conforme fundamentação supra.
Determino que a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.: Proceda ao reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora, observando os critérios da Resolução Normativa n.º 389/2015 da ANS, mas limitando os percentuais de aumento aos índices de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), com base em cálculos pormenorizados.
Apresente à autora, no prazo de 30 dias, um extrato detalhado com os critérios utilizados para o cálculo do reajuste, contendo os valores discriminados dos custos assistenciais, as variáveis aplicadas, e a memória de cálculo completa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069596-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Mousinho Saphira Andrade Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em face de REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se, em ID 382314506 o laudo pericial que atendeu os pedidos formulados, na decisão de id 114063325 e os quesitos apresentados pela ré de id 117789655.
Em ID 118624545 e 154583407, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado que lhe cabia.
Ante o exposto, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado pelo perito Marcos Antonio de Lima Santos.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:26
Expedição de Informações.
-
20/04/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 09:20
Expedição de Informações.
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:44
Juntada de informação
-
24/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 03:59
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
29/10/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
25/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 22/07/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 05:56
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
11/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 21:20
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 30/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 21:06
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
08/06/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
20/05/2021 06:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 06:02
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 03:01
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
17/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
10/05/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 04:11
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 16/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 08:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2021 10:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 21:55
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 25/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
21/01/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:12
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
02/12/2020 11:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MOUSINHO SAPHIRA ANDRADE em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 02:15
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
29/09/2020 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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