TJBA - 8002622-55.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 18:11
Baixa Definitiva
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13/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DA PAZ em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de AUGUSTO MIRANDA DA PAZ JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA DA PAZ em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIZA MIRANDA DA PAZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de TELMA MIRANDA DA PAZ em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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22/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002622-55.2023.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Paulo Miranda Da Paz Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerente: Telma Miranda Da Paz Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerente: Augusto Miranda Da Paz Junior Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerente: Sandra Miranda Da Paz Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerente: Mariza Miranda Da Paz Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002622-55.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: PAULO MIRANDA DA PAZ e outros (4) Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A inicial padece de emenda e esclarecimentos, prazo 15 dias, sob pena de extinção do feito, senão vejamos: a) deve a parte autora proceder a juntada de certidão de (in)existencia de bens a ser fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis em nome da de cujus, exigência do artigo 4.º do Decreto n.º 85.845, de 26 de Março de 1981.
Nesse sentido, vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0582.13.000663-5/001 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA RODRIGUES. b) Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada e/ou recolher as custas processuais.
Publique-se e intime-se.
E somente após cumpridas as diligencias acima é que venham à conclusão.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação dos documentos nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
13/03/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de TELMA MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO MIRANDA DA PAZ JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIZA MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO MIRANDA DA PAZ JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRA MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIZA MIRANDA DA PAZ em 17/11/2023 23:59.
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19/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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19/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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20/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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