TJBA - 8062813-45.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:44
Expedição de citação.
-
22/05/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 26/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
10/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8062813-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Carlos Dias Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891) Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: Vistos etc.; Suspende-se o processo: pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV, do art. 313 do CPC).
Deflagrou-se a SIRDR (SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) N.º 71, consoante se verifica da notícia publicada no site do STJ, em 23 de março de 2021.
Tendo em vista a determinação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça PAULO DE TARSO SANSEVERINO, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1.° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314 do CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, 24 de maio de 2021.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
12/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 08:40
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
01/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 03:35
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
28/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 07:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 02:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 13:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:36
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
08/10/2020 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2020.
-
18/09/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:44
Declarada incompetência
-
17/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 01:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:29
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
29/01/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 07:00
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
22/11/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0520850-39.2019.8.05.0001
Totalcred Servicos de Cobranca Eireli - ...
Barbara Maria Batista Amaral
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2019 18:02
Processo nº 8114334-87.2023.8.05.0001
Michel de Jesus Cunha
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2023 20:31
Processo nº 8000348-19.2022.8.05.0090
Maria Iva Reis de Jesus Santos
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Araujo de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2022 16:08
Processo nº 8000286-13.2021.8.05.0090
Josely Almeida Couto
Maria Augusta Almeida Flores
Advogado: Marcus Vinicius Araujo de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:39
Processo nº 0568005-77.2015.8.05.0001
Ery Junior de Morais Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2015 10:10