TJBA - 8020591-62.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:06
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:36
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:09
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8020591-62.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mario Yoshiaki Hocama Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8020591-62.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] ajuizada por AUTOR: MARIO YOSHIAKI HOCAMA em face de REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que foi cliente da primeira acionada até o ano de 2016, ano que solicitou o cancelamento do serviço, já que no ano anterior, ao realizar uma compra no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), teve este valor cobrado quatro vezes pela requerida.
Aludiu que entrou em contato com a empresa ré e que foi orientada a pagar apenas o valor de uma compra e desconsiderar o restante.
Neste ínterim, em 2016 foi solicitado o cancelamento do cartão, ocorre que em 2018 o autor começou a receber ligações de cobranças referentes ao débito de R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais), atualizado em abril de 2019 no valor de R$ 39.694,35 (Trinta e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Desse modo, entrou em contato com a acionada par informar a ilegalidade da cobrança, todavia sem êxito, assim como teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 74659300, na qual alegou a falta de interesse de agir, bem como a impugnação do valor da causa.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Não há outra questão processual pendente.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
12/03/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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19/12/2021 10:24
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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19/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 21:48
Conclusos para despacho
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09/11/2021 05:25
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 05/11/2021 23:59.
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30/09/2021 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 20:09
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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24/05/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:45
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
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14/01/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
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06/01/2021 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:44
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 21/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:22
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:22
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 21/08/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:28
Decorrido prazo de MARIO YOSHIAKI HOCAMA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2020.
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31/08/2020 11:28
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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30/08/2020 20:02
Juntada de Certidão
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20/08/2020 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2020 18:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/08/2020 18:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/08/2020 17:37
Juntada de intimação
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29/07/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:42
Audiência vídeoconciliação designada para 31/08/2020 14:30.
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29/07/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2020 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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