TJBA - 8165064-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:55
Juntada de decisão
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:37
Decorrido prazo de HAROLDO CARVALHO DE MORAIS em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8165064-39.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Haroldo Carvalho De Morais Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165064-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HAROLDO CARVALHO DE MORAIS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, os contracheques acostados ao ID 293271833 comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito LO -
13/03/2024 19:53
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO CARVALHO DE MORAIS - CPF: *82.***.*02-53 (REQUERENTE).
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13/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2023 10:42
Comunicação eletrônica
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25/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 22:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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06/12/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:26
Expedição de citação.
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18/11/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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