TJBA - 8032559-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO GUEDES DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 18:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:02
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:01
Expedição de sentença.
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23/07/2024 11:54
Expedição de sentença.
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23/07/2024 11:54
Concedida a Segurança a JOAO GUEDES DE BRITO - CPF: *42.***.*66-41 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:21
Expedição de decisão.
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07/05/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 16:07
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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29/04/2024 14:07
Expedição de decisão.
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29/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO GUEDES DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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22/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:36
Expedição de decisão.
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19/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8032559-16.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Joao Guedes De Brito Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032559-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOAO GUEDES DE BRITO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOAO GUEDES DE BRITO, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Secretário(a) Municipal da Fazenda, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 421.650-4, pelo preço total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, a parte impetrante veio requerer, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base ao valor da negociação que é R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, qual seja, R$ 279.658,23 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Instrui-se a exordial com procuração e documentos.
Foi apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à Impetração de Mandado de Segurança (IDs 434944796 e 434944798 - fl. 01).
Demonstrou-se ainda o recolhimento das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça (IDs 434944797 e 434944798 - fl. 02) e do ente público correlato, por comunicação eletrônica (IDs 434944795 e 434944798 - fl. 03).
Eis o relato.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso concreto, é possível vislumbrar a presença desses elementos.
Conforme se depreende da documentação que instrui a exordial (IDs 434944786 e 434944787), o Fisco Municipal deixou de utilizar como base de cálculo para a aferição do crédito tributário o valor declarado da transação, atribuindo unilateralmente o que denomina “Valor Venal Atualizado” aos bens que ainda serão efetivamente transmitido.
Tal conduta vai de encontro ao posicionamento dominante na jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu as três seguintes teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Desse modo, a Fazenda Municipal, naturalmente, não é obrigada a aceitar passivamente o valor declarado pelo contribuinte, mas neste caso deve arbitrar o valor venal conforme determina o art. 148 do CTN, ou seja, através de processo administrativo regulado pelo contraditório e ampla defesa.
Assim, não pode a municipalidade ignorar a regra do art. 148, de modo a fixar previamente o valor do imóvel de forma aleatória.
Apenas se houver omissão ou se as declarações e esclarecimentos do contribuinte não merecerem fé é que a Fazenda poderá, mediante procedimento administrativo regular, observado o contraditório e a ampla defesa, arbitrar novo valor.
Tecidas tais considerações, não há dúvidas de que são relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, no que tange à cobrança de ITIV com base em montante significativamente superior ao valor declarado da transação.
E de igual modo, restará ineficaz a medida caso reconhecido o direito a posteriori.
Mantida a exação nos moldes pretendidos pelo Fisco, restará a parte impetrante sujeita à cobrança de montante superior ao aparentemente devido ou, ainda, impedida de registrar a transmissão da propriedade em razão do não pagamento.
Entretanto, devo realizar duas observações quanto aos pedidos formulados pela parte impetrante: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado do imóvel objeto da transação em tela não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR nos moldes requeridos pelo impetrante para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, seja compelida a utilizar como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 421650-4 (transação 702385), registrado sob a Matrícula número 58882 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador, adquirido pela parte Impetrante (JOAO GUEDES DE BRITO).
Deverá ainda ser expedido o respectivo DAM (Documento de Arrecadação Fiscal), desconsiderando-se cobranças anteriores, restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário descrito no DAM identificado pelo código de barra n. *16.***.*00-83-9 *97.***.*76-02-2 *03.***.*90-24-4 *00.***.*02-85-6 (ID 434944786).
Ressalto que nada impede a ulterior cobrança de crédito tributário complementar pelo Fisco Municipal, caso apurada eventual irregularidade no valor declarado da transação, após o regular processo administrativo.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que, querendo, e no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos moldes do inciso I, do art. 7º da Lei nº 12.016/09, bem como para o pronto cumprimento das medidas ora deferidas.
Dê-se ciência do Feito ao Município do Salvador, para os efeitos do inciso II, da Lei acima destacada.
Após, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos à Douta Promotoria de Justiça para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem o parecer de Representante do Ministério Público, retornem os autos para a decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 12 da Lei Mandamental.
Proceda a Secretaria da Vara à prévia cobrança das despesas processuais necessárias para a realização das diligências acima determinadas, quando pertinente.
Destaco ter sido demonstrado o recolhimento das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada (por Oficial de Justiça) e/ou do ente público correlato (por comunicação eletrônica.
Observe a parte impetrada que houve opção para que o processo trâmite sob o modo “Juízo 100% Digital", de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa, no prazo para informações, sob pena de preclusão, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021), seguida da presunção de anuência tácita.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de citação, notificação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelas autoridades impetradas ou quem suas vezes fizer, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 20:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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