TJBA - 0538633-20.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0538633-20.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eneide Cruz Pontes Ribeiro Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210) Advogado: Iana Carla Pereira De Abreu Ferreira (OAB:BA35709) Interessado: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538633-20.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ENEIDE CRUZ PONTES RIBEIRO Advogado(s): ALAIN AMORIM (OAB:BA34210), IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA (OAB:BA35709) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO De início, cabe registrar que já houve o julgamento das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000 e dos seus sucessivos Embargos de Declaração, pelo Pleno Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que se reconheceu que a legislação combatida na inicial não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da vedação ao confisco, da legalidade, da separação dos poderes, o princípio da capacidade contributiva, da isonomia, a progressividade ou a anterioridade nonagesimal, como aponta o Acórdão.
Desse modo, impõe-se reconhecer que não mais se sustentam os pedidos de suspensão de exigibilidade do IPTU e o recálculo do referido tributo fundamentados na alegação de que referidas leis municipais são inconstitucionais.
Para fins de conhecimento e esclarecimento, segue o conteúdo da Ementa da sentença nos âmbitos das ADI’s que tratam da higidez das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS".
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES.
QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES.
DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO.
TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999.
CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 2.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações conhecidas à unanimidade de votos.
No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (ADI 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018). (grifo nosso) Após, adveio a decisão dos Embargos de Declaração e Agravos nºs. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, interpostos em face do referido julgado, que foram decididos no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS.
ART. 202 DO RITJBA.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1.
Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2.
Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3.
No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des.
Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4.
Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5.
Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6.
Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos “do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7.
Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”.
Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8.
Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3.
Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração e Agravo ns. 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publicado em: 13/01/2020) (grifo nosso) Após, novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, suscitando, em síntese, violação ao devido processo legal no julgamento das ADI’s e vícios na forma como foi proclamado o resultado, mas igualmente não foi provido, restando mantido o julgamento proferido, de que as legislações municipais impugnadas não violaram os princípios constitucionais, mantendo-se apenas a suspensão do julgamento referente à constitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Novos Embargos de Declaração interpostos pela OAB/BA, cuja decisão, publicada em 17/09/2021, foi a seguinte: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2.
Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente.
Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.
Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3.
A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações.
Precedentes do STF. 4.
Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa.
Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5.
A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade.
No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional.
Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6.
As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão.
Precedentes do STF e do STJ. 7.
No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo.
O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8.
De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito.
Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade.
A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8.
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.
Como visto, ainda permanece em discussão a questão da aplicação das alíquotas para terreno, diversamente do que alega a parte autora, quando pede a aplicação da alíquota de 3% para o exercício de 2014.
Noutro ponto, vale salientar que a constituição do crédito tributário pelo lançamento não obsta o direito do contribuinte à avaliação contraditória (art. 5º, XXXV, da CF/1988 e art. 145, I, do CTN).
Assim, é certo que o contribuinte pode buscar comprovar eventual vício material na formação do valor venal e na avaliação de fato dos valores de mercado dos imóveis.
No entanto, para tal apuração, faz-se necessário proceder a dilação probatória, mediante a qual será possível analisar com mais profundidade se houve ou não algum ilícito na formação do valor venal.
Noutro ponto, vale registrar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser viabilizado com o depósito do montante integral, a teor do disposto no art. 151, II, do CTN.
Assim, para proceder com a produção de prova pericial, nomeio como perito do Juízo o Sr.
André Perroni de Burgos, Engenheiro Civil, CREA-BA 72888, com endereço à Rua dos Frades 211, Res.
Itaparica Alphaville I, CEP: 41701-020.
SALVADOR-BA, telefone: (71) 99407-8001/99975-5838, e-mail: [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, arbitrando desde já seus honorários em 05 (cinco) salários mínimos, a serem depositados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Feito o depósito dos honorários periciais, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de março de 2024. -
20/06/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 12:06
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/10/2016 00:00
Documento
-
18/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Procedência
-
05/08/2015 00:00
Mero expediente
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
27/03/2015 00:00
Publicação
-
24/03/2015 00:00
Mero expediente
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2014 00:00
Petição
-
29/10/2014 00:00
Publicação
-
24/10/2014 00:00
Mero expediente
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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