TJBA - 8000295-73.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:07
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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08/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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08/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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08/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 09:34
Expedição de intimação.
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11/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:15
Outras Decisões
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11/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2023 23:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/02/2023 23:59.
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26/05/2023 19:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 10:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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28/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:20
Juntada de informação
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15/02/2023 12:19
Juntada de informação
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000295-73.2022.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Juvenal Cerqueira Costa Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000295-73.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI registrado(a) civilmente como CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: JUVENAL CERQUEIRA COSTA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não cumpriu no prazo determinado.
Ainda, tendo recorrido por agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovação adequada da constituição em mora), mas a parte, intimada, não o fez no prazo definido.
Também houve o não conhecimento do recurso interposto.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista que houve habilitação de advogado pelo réu.
Custas pela autora.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
20/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
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07/01/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:36
Juntada de Decisão
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20/09/2022 13:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 09:45
Outras Decisões
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13/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 23:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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