TJBA - 8000320-89.2019.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/03/2023 18:46
Decorrido prazo de MAINARA DOS SANTOS BRITO em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000320-89.2019.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Nazaré Representado: Jurandi De Jesus Brito Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira (OAB:BA46120) Representado: Mainara Dos Santos Brito Intimação: Processo nº: 8000320-89.2019.8.05.0176 Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(es): JURANDI DE JESUS BRITO Réu(s): MAINARA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Trata-se da ação de exoneração de alimentos ajuizada por JURANDIR DE JESUS BRITO em face de MAINARA DOS SANTOS BRITO arguindo que a Requerida já atingiu a maioridade e constituiu nova família, de modo que dispõe de recursos para prover sua subsistência.
Devidamente citada (ID 24482635), a demandada não apresentou contestação.
Intimado a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195123174). É o que importa relatar, passo a decidir.
Presentes as condições das ações e os pressupostos processuais, a pretensão autoral comporta apreciação de mérito.
Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de exoneração dos alimentos de MAINARA DOS SANTOS BRITO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.630 do Código Civil, os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar.
Em decorrência do exercício das prerrogativas e deveres do poder familiar, os seus titulares, em regra os pais, possuem o dever de sustento da prole, através da prestação de pensão alimentícia.
Com o advento da maioridade civil, aos 18 anos, finda-se então o dever de sustento.
A jurisprudência tem se posicionado pela manutenção da pensão alimentícia de filho que tenha 24 anos de idade, desde que esteja frequentando curso superior, buscando aperfeiçoamento profissional, ou porque de alguma maneira esteja impossibilitado de trabalhar.
In casu, a requerida não logrou comprovar a necessidade da manutenção dos alimentos, principalmente porque mesmo intimada deixou de se manifestar no presente feito.
Nesse sentido, há a ausência provas de que estude ou que sofra de problemas de saúde impeditivos do trabalho, que justifiquem os alimentos.
Além disso, de acordo com o RG anexo aos autos, a parte ré conta, atualmente, com 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Presume-se então que a alimentada é capaz, saudável, podendo exercer alguma atividade laboral para prover a sua própria subsistência.
Nesse sentido, corrobora com a demanda o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1.
O poder familiar cessa quando os filhos atingem a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a efetiva condição de necessidade deles. 2.
O ônus de comprovar a necessidade de receber alimentos é dos filhos, quando maiores e capazes. 3.
Se a alimentada é maior, contando quase 23 anos, é capaz, saudável, nada a impede de exercer alguma atividade laboral para prover a sua própria subsistência, justifica-se a exoneração do encargo alimentar paterno.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-26, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).” Destarte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a prestação dos alimentos não pode ser “ad infinitum”, evitando assim o incentivo à ociosidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia, extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Nazaré/BA, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
20/01/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:48
Expedição de intimação.
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10/01/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/09/2022 23:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2022 15:59
Expedição de intimação.
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27/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:16
Expedição de intimação.
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21/02/2022 11:16
Decretada a revelia
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16/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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10/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2020 14:56
Expedição de intimação via Sistema.
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20/08/2019 13:27
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 11:30.
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06/05/2019 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2019 13:42
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2019 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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25/04/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 15:19
Expedição de intimação.
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22/04/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 15:19
Expedição de intimação.
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22/04/2019 14:52
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 11:30.
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17/04/2019 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2019 09:22
Conclusos para decisão
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13/04/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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