TJBA - 8000323-50.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:24
Juntada de Edital
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06/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000323-50.2018.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Herdeiro: Vera Lucia Camara De Araujo Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Inventariado: Aloysio Alves Da Costa Inventariante: Marcelo Barros Costa Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000323-50.2018.8.05.0153 DECISÃO Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado em virtude do falecimento do Sr.
Aloysio Alves da Costa, falecido em 23/03/2018.
Conforme documentação juntada aos autos, o inventariante MARCELO BARROS COSTA comprovou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) no valor de R$ 21.190,63, que foi homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 442344184).
O inventariante requereu autorização para aplicar os valores do espólio depositados na conta corrente do falecido em investimentos de baixo risco, a fim de evitar a depreciação do montante (ID 442344159).
A Sra.
VERA LÚCIA CÂMARA DE ARAÚJO, que alega ser companheira do falecido, manifestou concordância com a aplicação dos valores em investimentos (ID 455849246).
Informou ainda que tramita ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo nº 8000312-79.2022.8.05.0153), ainda sem citação. É o relato necessário.
Decido. 1.
Deve ser deferido o pedido de aplicação feito pelo inventariante. 2.
Considerando a pendência da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 8000312-79.2022.8.05.0153), é certo que ainda não há como proferir sentença no presente feito.
No entanto, como já destacado em decisão de ID 433883098, a reserva de bens resolve a questão da dúvida ainda existente quanto ao fato alegado.
Nesse sentido, afirma Maria Berenice Dias que “[h]avendo necessidade de produção de provas não documentais, a demanda declaratória para o reconhecimento da união estável ou sua inexistência não se sujeita ao juízo do inventário.
Deve ser proposta no juízo de família.
Não cabe suspender o inventário, somente a reserva de bens” (Manual das Sucessões, 8. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 117 – grifei).
E como VERA LÚCIA CÂMARA DE ARAÚJO, devidamente intimada para apontar o percentual que entende cabível a si para fins de reserva, se recusou a fazê-lo, informando que busca “que lhe sejam devidas as justas porcentagens reconhecidas como se fossem casados em regime de comunhão parcel de bens, eis que viviam em união estável”, passo à análise da questão a fim de resguardar eventual direito da Sra.
VERA LÚCIA CÂMARA DE ARAÚJO.
O art. 1.725 do Código Civil dispõe que “[n]a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
O art. 1.790 do mesmo Codex, que prevê disposição específica sobre a sucessão entre companheiros, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 498 da sua Repercussão Geral.
Na ocasião, a Corte decidiu que “[n]o sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002” (RE 646721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Assim, a sucessão do companheiro passou a ser regida pelo art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (grifei) Sobre a concorrência do cônjuge (agora aplicável ao companheiro) com descendentes, dispõe o Código Civil: “Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Quanto à meação no regime de comunhão parcial, aplicável ao caso, os artigos 1.658-1.666 do Código Civil preveem, em suma, que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
Assim, à míngua de maiores esclarecimentos, tendo em conta que questões de alta indagação não são cabíveis nos autos do inventário e considerando a melhor das hipóteses para a suposta companheira, ela teria direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens a título de meação (se for demonstrada a aquisição de todos os bens de modo oneroso e durante a união) e a mais 50% da metade que sobrar (quinhão igual ao do que sucede por cabeça). É dizer: com certeza, no mínimo 25% do montante total pertencerá ao inventariante MARCELO BARROS COSTA, descontado, por questão de proporcionalidade, 50% do valor pago a título de ITD Causa Mortis (ID 440565255).
Como há um bem imóvel em disputa e as partes não parecem ter intenção de colaborar para que questões como a reserva de bens sejam dirimidas com maior brevidade possível, tomando em conta o valor do monte-mor utilizado pela Fazenda Pública Estadual para o cálculo do ITD Causa Mortis foi de R$250.095,05 (ID 442344184), já poderia ser liberado para o inventariante antes da suspensão do processo o valor correspondente a 25% deste total (R$62.523,76) subtraído de metade do valor pago a título de ITD Causa Mortis (R$10.595,31), o que resulta em R$51.928,45 (cinquenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
O valor, reitere-se, com base nos documentos juntados, é o mínimo que caberá a MARCELO BARROS COSTA e eventuais ajustes só serão possíveis após o encerramento do processo em que se discute a existência ou não de União Estável.
Antes, porém, de autorizar qualquer levantamento de valores pelo herdeiro e a reserva dos demais bens, é necessária a prévia intimação das partes para que se manifestem e eventualmente impugnem a possível resolução parcial do litígio. 3.
Quanto à alegada dificuldade na obtenção da citação do réu nos autos 8000312-79.2022.8.05.0153, deve ser levada ao Juízo competente.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de aplicação dos valores do espólio depositados na conta Agência 2540-2, Conta 15.677-9, Banco do Brasil, de titularidade do falecido ALOYSIO ALVES DA COSTA.
AUTORIZO o inventariante a ter acesso ao numerário e a realizar aplicação em LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) ou poupança, a seu critério, devendo comprovar nos autos a efetivação do investimento no prazo de 15 dias.
Expeça-se o competente alvará. b) determino a intimação das partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o item 2 da fundamentação desta decisão; e c) caso ainda não tenha sido determinada ou efetuada a diligência, publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos).
Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve de carta/mandado/ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
25/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 23:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:16
Decorrido prazo de MARCELO BARROS COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 09:19
Outras Decisões
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15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/02/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCELO BARROS COSTA em 12/12/2023 23:59.
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08/02/2024 14:09
Decorrido prazo de ALOYSIO ALVES DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 17:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:49
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 01/02/2023 23:59.
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05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 31/01/2023 23:59.
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15/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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09/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:52
Desentranhado o documento
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30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000323-50.2018.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Herdeiro: Vera Lucia Camara De Araujo Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Inventariado: Aloysio Alves Da Costa Inventariante: Marcelo Barros Costa Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INVENTÁRIO n. 8000323-50.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INVENTARIANTE: MARCELO BARROS COSTA e outros Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), DANILO MOREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200) INVENTARIADO: ALOYSIO ALVES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID nº 117226549, o herdeiro e inventariante Sr.
Marcelo Barros Costa requereu a aplicação da multa de 3% (três por cento) a Sr.
Vera Lucia, por descumprimento a decisão de ID nº 89376987; antecipação da tutela, conforme alegação na petição de ID nº 103288297, para levantamento de alvará judicial no valor de R$ 15.005,70 (quinze mil cinco reais e setenta centavos) da conta do Banco do Brasil de titularidade do de cujus; autorização para alienação de um veículo automotor, valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um imóvel localizado no município de Rio de Contas/BA, valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, aplicação de multa e outras medidas para que a Sra.
Vera Lucia entregue cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do SUS, carteira do CREA, título de eleitor e carregador do celular.
Em anexo, juntou declarações médicas, arquivo de vídeo registrando a entrega do imóvel pertencente ao espólio.
A Sra.
Vera Lúcia Câmara de Araújo, apresentou manifestação impugnando todos os pedidos do herdeiro, ID nº 124216297. É o breve relatório, passo a decidir. 1. 1.
Do pedido de aplicação de multa: Conforme verifico da decisão que concedeu a liminar (ID nº 89376987 – relatório parcial dos autos), requerida pelo herdeiro Sr.
Marcelo Barros Costa, este juízo afastou a Sra.
Vera Lúcia Câmara de Araújo do cargo de inventariante, determinando que a mesma entregasse os bens e documentos pertencentes ao espólio para o herdeiro inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, observa-se que a Sra.
Vera Lúcia Câmara de Araújo, não efetuou o cumprimento da medida liminar no prazo estabelecido na referida decisão, conforme verifico através do arquivo de mídia (vídeo) em anexo ao ID nº 117226552, datado em 17/05/2021.
Com efeito, art. 625 do CPC, possibilita ao juiz fixar multa no caso de descumprimento da obrigação imposta ao inventariante para devolver os bens do espólio.
No entanto, verifico que embora a obrigação tenha sido cumprida a destempo, os bens foram devolvidos, sem prejuízos ao Requerente, de forma que entendo incabíveis a aplicação da referida multa.
Ainda, em tempo, corrijo, de ofício, o prenome da herdeira, na decisão de ID nº 89376987, Sra.
Maria Lúcia Câmara de Araújo, sendo o correto, Sra.
Vera Lúcia Câmara de Araújo. 2. 2.
Do pedido de expedição de alvará e autorização de venda de bens: No tocante aos pedidos de alvarás, pelas razões expostas em petição de ID nº 103288297, bem como para alienação dos bens do espólio, dou parcial provimento, apenas em relação ao bem móvel.
Com efeito, trata-se de bem sujeito a depreciação em razão do tempo, razão pela qual autorizo a sua alienação, condicionada a apresentação de avaliação judicial, devendo o valor da venda observar detidamente a referida avaliação, bem como ser depositado nos autos no prazo de 24 horas após a venda, sob pena considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízos das sanções criminais e civis cabíveis.
Consigno, ainda, que existe controvérsia nos autos em relação a qualidade de herdeira da Sra.
Vera Lúcia, que afirma ter sido companheira de longa data do de cujus, fato este que deve ser melhor apurado antes da liberação do patrimônio em favor do Requerente 3. 3.
Da necessidade de ação própria para comprovar união estável Observando a controvérsia não dirimida dentro do presente litígio acerca da existência ou não da união estável e, consequentemente a partilha dos bens e valores pertencentes ao espólio, intime-se a herdeira Sra.
Vera Lucia para, no prazo de 15 dias, comprovar que adotou os meios próprios para buscar o reconhecimento da alegada união estável, sob pena de o presente processo ser julgado no estado em que se encontra. 4. 4.
Da entrega dos documentos do falecido Defiro o pedido do Requerente no tocante a entrega dos documentos ora solicitados, cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do SUS, carteira do CREA, título de eleitor e carregador do celular, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento será compelido mediante busca e apreensão, sem prejuízo de multa, conforme estabelece o art. 625 do CPC. 5.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A) Expedição de mandado para avaliação do automóvel Veículo Misto/Caminhoneta FORD/ECOSPORT FSL 1.68, ano 2015/2016, cor prata, placa PJS6921; b) B) Autorizo a venda do veículo Misto/Caminhoneta FORD/ECOSPORT FSL 1.68, ano 2015/2016, cor prata, placa PJS6921, pelo valor constante na avaliação acima realizada, ficando o Requerente MARCELO BARROS COSTA responsável por depositar o valor integral da venda em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerando ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição das sanções correspondentes; c) C) Intime-se a Sra.
Vera Lucia para, no prazo de 15 dias, comprovar que adotou os meios próprios para buscar o reconhecimento da alegada união estável, sob pena de o presente processo ser julgado no estado em que se encontra. d) D) Intime-se a Sra.
Vera Lucia para entregar os seguintes documentos ao Requente MARCELO BARROS COSTA: cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do SUS, carteira do CREA, título de eleitor e carregador do celular, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento será compelido mediante busca e apreensão, sem prejuízo de multa, conforme estabelece o art. 625 do CPC.
Sirva-se deste despacho com força de mandado/ofício, citação e intimação para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA – 17 de fevereiro de 2022 Roberta Barros Correia Brandão Juíza Substituta -
20/01/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:58
Expedição de intimação.
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19/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:22
Desentranhado o documento
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10/01/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:49
Juntada de Ofício
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04/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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24/03/2022 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:50
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA ROCHA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:50
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 16:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:34
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARA DE ARAUJO em 09/06/2021 23:59.
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31/05/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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27/05/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 13:01
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2021 12:04
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:04
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 28/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:04
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 28/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 21:00
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
18/04/2021 12:48
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 23/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:48
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 23/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 09:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 06/05/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
16/04/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARA DE ARAUJO em 17/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2021 05:10
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 01:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 10:58
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
31/01/2021 10:58
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
25/01/2021 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2021 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 02:29
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
24/01/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 08:43
Declarada suspeição
-
15/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 01:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARA DE ARAUJO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:45
Decorrido prazo de MARCELO BARROS COSTA em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:20
Juntada de termo
-
24/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2019 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2019 15:10
Expedição de intimação.
-
08/07/2019 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:41
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 01/11/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 00:41
Decorrido prazo de VALNEY BARROS RODRIGUES em 01/11/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 01/11/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 00:40
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 01/11/2018 23:59:59.
-
08/04/2019 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 01/11/2018 23:59:59.
-
09/02/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:04
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2018 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2018 11:33
Expedição de intimação.
-
14/10/2018 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 12:35
Expedição de intimação.
-
16/08/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 00:07
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 11/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:51
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 08/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:37
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
05/07/2018 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 13:34
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:37
Juntada de termo
-
02/05/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 22:48
Distribuído por sorteio
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2018 22:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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