TJBA - 8002292-28.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:52
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 23:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2025 17:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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15/03/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES em 09/10/2024 23:59.
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06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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05/02/2025 20:07
Decorrido prazo de LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA em 09/10/2024 23:59.
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05/02/2025 19:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:18
Juntada de decisão
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002292-28.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Damasceno Assuncao Advogado: Lais Claudia Souza Arruda (OAB:BA36331-A) Advogado: Thiago Vinicius Souza Guimaraes (OAB:BA54803-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002292-28.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LUCIANA VIEIRA BARRETO (OAB:SE6780-A) RECORRIDO: JOSE DAMASCENO ASSUNCAO Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA (OAB:BA36331-A), THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES (OAB:BA54803-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS A DATA DO SUPOSTO CONTRATO.
AUTORA QUE BUSCOU SOLUCIONAR O LÍTIGIO PERANTE A ACIONADA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado.
Relata que efetuou a devolução dos valores depositados indevidamente, conduto a acionada procedeu o desconto em seu benefício.
O juiz a quo julgou (ID 52973586) parcialmente procedentes os pedidos: “Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento”.
Sentença de Embargos de Declaração ( ID 52973599 ): “ Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do CC; e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 52973603).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 52973608). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foram depositados valores na sua conta decorrente de empréstimos que não contratou.
Afirma, ainda, que já ocorreram descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A parte acionada trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora, assinado digitalmente (ID 52972567).
Contudo, no caso em particular, o acionante ingressou com a presente ação demonstrando boa-fé: (i) ao ter ajuizado a ação em tempo razoável ao do recebimento dos valores do empréstimo; (ii) ao ter buscado solucionar o litígio extrajudicialmente devolvendo o valor do mútuo depositado em sua conta bancária.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente sentença fustigada e REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.3.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
28/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:55
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 01/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:55
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 20:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 20:05
Decorrido prazo de LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002292-28.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Damasceno Assuncao Advogado: Lais Claudia Souza Arruda (OAB:BA36331) Advogado: Thiago Vinicius Souza Guimaraes (OAB:BA54803) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002292-28.2022.8.05.0261 Assunto Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DAMASCENO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES, LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANA VIEIRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA VIEIRA BARRETO INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO PARA CONTRARRAZOAR EMBARGOS A DECLARAÇÕES NO PRAZO DE LEI.
Tucano, 2 de março de 2023 HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório -
16/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002292-28.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jose Damasceno Assuncao Advogado: Lais Claudia Souza Arruda (OAB:BA36331) Advogado: Thiago Vinicius Souza Guimaraes (OAB:BA54803) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Vieira Barreto (OAB:SE6780) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8002292-28.2022.8.05.0261 Assunto Processo: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DAMASCENO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES, LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA REU: BANCO PAN S.A Certifico que, em razão de tempo hábil para cumprimento , fica este com a referida redesignada para o dia 07/12/2022, às 14:00H Ficando, desde já disponibilizado o link para acesso à sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/5065712, extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5065712.
Tucano, 16 de novembro de 2022.
Hedilene Andrade dos Santos Auxiliar de Cartório -
20/01/2023 16:13
Expedição de citação.
-
20/01/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:07
Audiência Una realizada para 07/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
06/12/2022 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 08:48
Expedição de citação.
-
16/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 08:45
Audiência Una designada para 07/12/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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16/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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