TJBA - 8007010-40.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8007010-40.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Neuza De Oliveira Fortes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007010-40.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: NEUZA DE OLIVEIRA FORTES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) Advogado(s): SENTENÇA NEUZA DE OLIVEIRA FORTES ingressou com a presente ação contra o Município de Candeias, objetivando a sua reintegração no quadro de servidores públicos do réu.
A parte autora alega ter sido admitida no serviço público junto ao MUNICÍPIO DE CANDEIAS, tendo sido exonerado(a) pela administração no dia 31/12/2021 em razão da aposentadoria perante o INSS.
Informa ter sido instaurado Processo Administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de Candeias, com sua exoneração do cargo antes ocupado, sob o fundamento de que o benefício de aposentadoria pelo RGPS (INSS) seria incompatível com o exercício de cargo público no Município.
Aduz que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS não possui regime próprio de previdência social, de modo que os seus servidores efetivos se encontram vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS) do INSS.
Requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter LIMINAR, visando a suspensão do ato de exoneração, com a sua consequente reintegração no cargo que ocupa, ao passo que pugna para que a presente demanda seja julgada procedente confirmando a medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 332, inciso III, diz que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
No caso, a parte autora é servidor(a) público(a), regido(a) pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos.
A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501 de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a improcedência do pedido a partir do dispositivo legal acima informado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, III do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, datado e assinado digitalmente LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito -
04/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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05/12/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 20:40
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 10:59
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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