TJBA - 0000251-13.2009.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 0000251-13.2009.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Pedro Teles Da Cruz Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431) Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Advogado: Ana Paula Sousa Araujo (OAB:BA56995) Reu: Itau Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000251-13.2009.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: PEDRO TELES DA CRUZ Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:0019431/BA), ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:0018138/BA), ANA PAULA SOUSA ARAUJO (OAB:0056995/BA) RÉU: UNIBANCO AIG - SEGURO E PREVIDÊNCIA Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB:0024453/BA) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PEDRO TELES DA CRUZ em face de UNIBANCO AIG – SEGURO E PREVIDÊNCIA, devidamente qualificados e patrocinados, conforme o que consta nos autos, onde o requerente pretende receber o pagamento do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, Apólice n° 11.587, garantindo Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sob a alegação de que padece de doença coberta pelo contrato de seguro firmado junto a empresa Ré.
Juntou o requerente, atestados de que sofre de doenças psiquiátricas, e hérnia discal L5-S1, tendo em vista o impedimento de laborar, que em seu entendimento está coberta pelo seguro por ele contratado.
Juntou ainda, comprovantes de que percebe benefício junto ao INSS, devido a sua incapacidade laboral.
A empresa ré, por sua vez afirma que a suposta invalidez do requerente é, por completo, desprovida de cobertura securitária.
Juntou contrato do seguro.
Impugnação à contestação impugnando toda peça contestatória.
Despacho juntado sob o Id nº15414122 -pág. 19, determinando que as partes digam as provas que pretendem produzir, eis que a conciliação é inviável.
Em obediência, o requerente requereu depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas especificadas nos autos, já a empresa ré, requereu prova testemunhal, documental complementar, depoimento pessoal do autor e perícia médica a ser realizada no requerente.
Decisão juntada sob o ID nº 15414122, pág.29, Deferindo as provas requeridas pelas partes, por entender pertinente à solução do litígio, no mesmo ato nomeou o perito do Dr.
Josdanei Carneiro da Silva, para firmar o compromisso, fixando o prazo de 30 dias, a partir do exame, para a elaboração do parecer, além de fixar os honorários periciais em 02 salários mínimos.
Devidamente intimado o perito juntou aos autos uma petição informando ter agendado a perícia médica para a data de 12 de abril de 2011.
Diante disso a empresa ré peticionou informando seus quesitos periciais e indicou assistentes técnicos, conforme ID nº 15414122, pág.39.
Nova petição pelo perito nomeado solicitando que o agendamento da perícia seja feito em data de 28 de junho de 2011.
Despacho juntado sob o Id nº 15414122, pág. 48, determinando que o cartório intime o perito acerca da realização da perícia ou se há documento (Relatório Pericial) para juntar.
Certidão sob o Id nº 15414122, pág.50, informando que não há documentos a juntar.
Devidamente intimado o perito nomeado, conforme ID nº15414122, pág.55, do despacho de ID nº15414122, pág.48, este comunicou que o agendamento da perícia médica do reclamante, Sr.
Pedro Teles da Cruz, foi reagendado para a data de 04/08/2015 as 11:00 horas, devendo o periciado comparecer portando identidade com foto, além de laudos médicos e exames que estiverem em sua posse, bem como que os assistentes técnicos deverão apresentar a carteira do CRM.
Perícia médica juntada sob o ID nº 15414212, págs. 7/8, respondendo os quesitos apresentados.
As partes foram devidamente intimadas a manifestar sobre a perícia em 10 dias, conforme juntada de ID nº 15414214 – Pág.9.
Petição pela ré juntada sob o ID nº 15414214, pág. 12/17, requerendo a retificação do polo passivo, eis que a ré, Unibanco Seguros S/A, foi incorporada pela Itaú Seguros S/A.
Assim, atualmente, a Itaú Seguros S/A é a sucessora em todos os direitos e obrigações da extinta Unibanco Seguros S/A, conforme demonstrado através da Portaria Susep 3316, cuja cópia foi juntada.
E ainda, chamando o feito à ordem para, nos termos do artigo 278 do CPC/15, demonstrar a existência de NULIDADE, que requer seja declarada, com a consequente designação de nova perícia médica, tendo em vista que a data da designação da perícia médica não foi publicada, e ainda por pelo fato de que o suscinto laudo pericial juntado às fls. 116/117, no qual consta que a perícia ocorreu na data de 10.11.2015, é diverso da data informada nos próprios autos e não publicada, cerceando assim a defesa da ré, eis que os assistentes não puderam acompanhar a perícia.
Argumentou ainda que o perito foi impreciso e que não tem especialização para o deslinde da ação, eis que sua especialidade é urologia.
Juntou documento comprobatória da especialização do perito e o espelho de movimentação dos autos, além da comprovação da retificação do polo passivo.
Despacho juntado sob o ID nº 15651586 - Pág. 1, designando audiência de conciliação.
Devidamente intimadas as partes da audiência a ré manifestou que foram protocolados Petição e Documentos (Num. 15414214 Págs. 12 a 26) sem qualquer manifestação desse Juízo, requereu o Cancelamento da Audiência, vez que sem uma nova Perícia Médica realizada por um especialista em doença psiquiátrica não há possibilidade de acordo.
Petição juntada sob o ID nº 21689176 - Pág. 1 a 9, pela ré, requerendo o chamamento do feito à ordem pelos motivos acima expostos e ainda alegando que após conferir a digitalização da petição que foi juntada às fls. 120/135 dos autos físicos, constante do id 15414214 – Pag. 12, é possível facilmente constatar que houve supressão de folhas da petição no momento da digitalização, o que não pode ser admitido, aduz que da petição foram suprimidas as duas últimas folhas, bem como não houve a digitalização da consulta ao CRM citada na petição, e portaria SUSEP.
Dessa forma, a fim de sanar a nulidade ocorrida, requer-se a JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO, constituída por 08 laudas, documento que ora se requer a juntada e cuja análise novamente se requer.
Audiência realizada e juntada sob o ID nº 21862473 - Pág. 1, onde as partes não entabularam acordo e reiteraram os pedidos iniciais, bem como o chamamento do feito à ordem.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas em sede de contestação.
Acolho o pedido da ré em relação a autorizar a juntada da cópia integral da petição ora juntada sob o id 15414214 – Pag. 12, conforme requerido: as duas últimas folhas, bem como a digitalização da consulta ao CRM citada na petição, e portaria SUSEP, por terem sido suprimidas na digitalização e migração ao PJE.
Quanto a retificação do polo passivo assiste razão a ré, eis que ficou comprovado que o Unibanco Seguros S/A, foi incorporado pela Itaú Seguros S.A., conforme demonstrado através da Portaria Susep 3316, cuja cópia foi juntada.
Retifique-se o polo passivo para a ré Itaú Seguros S/A.
Quanto ao requerimento de cancelamento de audiência pela ré, este não pode ser apreciado, eis que a audiência foi realizada com a presença das partes.
Quanto a nulidade da perícia chamo o feito à ordem, para determinar que seja feita nova perícia, eis que não houve intimação das partes da data da perícia, a qual foi realizada, cerceando a defesa da ré, que não acompanhou a perícia através de seus assistentes.
No caso em análise, entendo que para o deslinde da ação faz-se necessário apenas a perícia por um médico ortopedista para constatar a hérnia discal, eis que a doença psiquiátrica do requerente está comprovada pelos laudos juntados, sobretudo, pela concessão do benefício pela previdência (INSS), na condição psiquiátrica.
Diante do exposto, nomeio perito do Dr.
JOÃO VICTOR SOARES MAIA, médico ortopedista cadastrado no sistema de perícias judiciais do TJBA, telefone 73 98804-4522 como perito deste juízo.
Mantenho os quesitos apresentados pela ré para a realização da perícia, conforme ID nº 15414122, pág.39., excluso destes, o quesito que questiona: “Constatada a doença alagada pelo periciado, tal moléstia caracteriza invalidez nos termos da garantia contratada conforme clausula 1, e suas alíneas, transcrita na defesa( f.314)? “, eis que adentra em questão de mérito deste Juízo, mantenho ainda os assistentes requeridos.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir do exame, para a elaboração do parecer.
Fixo os honorários periciais em 02 salários mínimos, valor esse que deverá ser adiantado pela ré, em razão de ter requerido a prova.
Intime-se o perito no endereço acima, para firmar o compromisso.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir do exame, para a elaboração do parecer.
Determino que as intimações sejam realizadas conforme requeridas pelos patronos, pelas partes, autor e réu.
Publicar.
Registrar.
Intimar as partes, em conformidade com o artigo 357, §1º, do CPC.
Santa Cruz de Cabrália, 16 de dezembro de 2019.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 09:46
Conclusos para decisão
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09/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 01:27
Decorrido prazo de PEDRO TELES DA CRUZ em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 01:26
Decorrido prazo de UNIBANCO AIG - SEGURO E PREVIDÊNCIA em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 05:03
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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16/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
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25/05/2019 05:32
Decorrido prazo de ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN em 04/02/2019 23:59:59.
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22/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2019 09:03
Juntada de ata da audiência
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20/03/2019 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 22:37
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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04/02/2019 13:50
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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27/01/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 11:46
Expedição de intimação.
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24/01/2019 11:37
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 10:20
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:18
Juntada de petição inicial
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15/03/2018 10:35
REMESSA
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24/01/2018 12:57
CONCLUSÃO
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20/11/2017 13:34
REMESSA
-
20/11/2017 13:33
PETIÇÃO
-
20/10/2017 09:47
Ato ordinatório
-
21/11/2016 10:16
REMESSA
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25/11/2015 12:35
PETIÇÃO
-
25/11/2015 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/07/2015 12:07
PETIÇÃO
-
09/07/2015 12:07
PETIÇÃO
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08/07/2015 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/07/2015 10:24
DOCUMENTO
-
07/05/2015 13:06
REMESSA
-
07/05/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2014 08:52
REMESSA
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28/04/2014 12:15
REMESSA
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11/04/2014 11:59
MERO EXPEDIENTE
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13/02/2014 09:50
REMESSA
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18/09/2013 13:38
CONCLUSÃO
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27/03/2013 11:30
PETIÇÃO
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28/02/2011 13:22
CONCLUSÃO
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22/02/2011 11:57
CONCLUSÃO
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21/02/2011 11:48
CONCLUSÃO
-
07/12/2010 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2010 08:55
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2010 09:00
CONCLUSÃO
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15/10/2009 09:59
RECEBIMENTO
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29/09/2009 13:04
CONCLUSÃO
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06/08/2009 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2009 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2009 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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